TRT1 - 0100127-57.2025.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA em 10/09/2025
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09/09/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f470c proferida nos autos.
Vistos etc.
As reclamadas, na petição de ID nº 1985b07, alegam, por meio de exceção de pré-executividade, nulidade de citação no processo, pois as intimações expedidas pelo Juízo via e-carta foram recebidas por pessoa estranha à empresa.
Requerem a nulidade dos atos processuais praticados nos autos e retorno à fase de conhecimento. A exceção de pré-executividade é instituto processual com finalidade de garantir ao executado, sem que sofra qualquer constrição patrimonial, a discussão de matérias de ordem pública que fulminariam de nulidade o feito, objetivando para tanto que a discussão seja travada sem exigir que o réu sofra um gravame patrimonial para demonstrar o vício alegado. Dessa forma, a exceção é figura que visa efetivar os princípios processuais da celeridade, da execução menos gravosa para o devedor e o princípio informativo da Justiça, todos integrantes da teoria geral do processo e, por isso, o instituto é aplicável na seara trabalhista.
Por conseguinte, conheço da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme artigo 803, II, do CPC. É o relatório.
Decido. NULIDADE DA CITAÇÃO: A parte reclamada alega nulidade de citação das empresas, aduzindo que a mesma foi irregular, pois recebida por pessoa estranha aos réus.
Necessário se faz a observação de que a citação, no direito processual do trabalho, é preferencialmente postal, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT.
A citação da reclamada, quando ela é pessoa jurídica não é obrigatoriamente pessoal, ou seja, poderá ser recebida por qualquer pessoa, a qual se torna responsável por transmitir a empresa reclamada a informação.
Logo, a pessoa que recebe a notificação não tem que ser necessariamente seu sócio ou seu empregado, podendo ser, exemplificativamente, porteiro do prédio no qual se localiza a reclamada.
Presume-se o recebimento da notificação postal 48 horas após a citação, sendo ônus do citado a prova de que esta não aconteceu, ou não se deu no prazo mencionado.
Entendimento esposado pela jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 16, do TST.
Compulsando os autos, verifica-se que as notificações postais de citação de ID nº 8279b3d e de ID nº c207fe2 foram verificadas em consulta ao sistema E-carta, constando que a notificações de citação foram entregues (ID nº bcff9d8 e ID nº e51eab8).
Portanto, presumiu-se que as empresas foram citadas.
Alegam que a sentença foi prolatada se baseando somente na informação trazida pelos Correios, sem que tenha sido verificado quem de fato a recebeu.
Quanto a este tópico, não assiste razão, uma vez que desde 2018 é utilizado o sistema e-carta para citações como regra deste egrégio TRT, conforme determina Ato Conjunto n.º 3/2018.
Sobre o tema, cabe destacar os entendimentos abaixo: CITAÇÃO VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO INICIAL.
SISTEMA E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
Tendo sido comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta, conforme termos do Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria deste E.
Tribunal, competiria à ré o ônus de demonstrar que não teria recebido a notificação para apresentar defesa e documentos, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 16 do C.
TST.
Não provimento ao recurso interposto. (TRT-1 - RO: 01003086020205010561 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 08/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) CITAÇÃO POR E-CARTA.
VALIDADE.
O sistema E-CARTA visa atender ao princípio da celeridade, emprestando maior rapidez à comunicação dos atos processuais, sendo unicamente necessário que a citação seja entregue no endereço da demandada.
Com o e-Carta, os documentos são impressos diretamente nos Correios, que envelopam, registram, fazem a entrega e o devido rastreamento.
Nesse sistema, não se exige a juntada de Aviso de Recebimento assinado pelo empregador ou preposto. (TRT-1 - RO: 01000581420225010284, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-10) RECURSO ORDINÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diante do respectivo comprovante de entrega da notificação e-Carta e da ausência de prova de vício de citação, não há que se falar em nulidade de citação e consequentemente, em violação ao contraditório e ampla defesa.
Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT-1 - ROT: 01009673620215010011, Relator: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-30) Analisando o referido processo, verifica-se que, tanto na petição inicial, CTPS de ID º 0d83b92, TRCT de ID nº aee769c, quanto o Contrato Social (ID nº eeb6416), o endereço informado ao Juízo no tocante à parte ré é idêntico: RUA AJURANA, 12 - CAMPO GRANDE - RIO DE JANEIRO/RJ.
Ou seja, a parte ré teria sido intimada em seu endereço corretamente.
Ainda, observo que no contrato social apresentado pela própria ré, ID nº eeb6416, bem como na petição de ID nº 1985b07, constam o mesmo endereço acima mencionado.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 794, da CLT, ressaltando-se que a citação por e-carta foi expedida para o endereço cadastrado pela empresa ré nos registros oficiais da JUNTA COMERCIAL, sendo certo que é ônus da parte manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção oposta, com base nos fundamentos acima narrados.
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo legal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA - 
                                            
27/08/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) BA KADOSH LTDA
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27/08/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) BA BUFFET LTDA
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27/08/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA
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27/08/2025 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade de BA BUFFET LTDA
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27/08/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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27/08/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA em 08/08/2025
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01/08/2025 16:50
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/08/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA
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23/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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22/07/2025 13:44
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 13:44
Transitado em julgado em 22/07/2025
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20/07/2025 01:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BA BUFFET LTDA em 17/07/2025
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BA BUFFET LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BA KADOSH LTDA em 14/07/2025
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA em 27/06/2025
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24/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BA BUFFET LTDA
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24/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BA KADOSH LTDA
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24/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BA BUFFET LTDA
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12/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2c8b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA em face de BA BUFFET LTDA e BA KADOSH LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - gorjetas e reflexos; - horas extras, conforme fundamentação; - FGTS dos meses de agosto e setembro de 2024.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$800,00, pelos réus, resultantes de 2% sobre R$40.000,00, valor que ora atribuo à condenação.
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA - 
                                            
11/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA
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11/06/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/06/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA
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11/06/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA
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10/06/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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10/06/2025 13:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/06/2025 08:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA em 24/02/2025
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14/02/2025 10:09
Expedido(a) notificação a(o) BA KADOSH LTDA
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14/02/2025 10:09
Expedido(a) notificação a(o) BA BUFFET LTDA
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb0d88b proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Designo pauta de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para 10/06/2025 08:20.
Cite-se a reclamada por e-carta ou intime-se por DEJT, se já cadastrado advogado nos autos do processo.
AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL E ON-LINE, e das seguintes observações: 1) As audiências desta vara serão preferencialmente on-line.
Caso as partes tenham dificuldade de conexão, problemas para acessar a internet ou para usar equipamentos de informática, é permitido comparecer presencialmente à sala de audiências da 20ª VT e utilizar a estrutura da vara. Caso haja interesse na realização da audiência no formato integralmente presencial, o requerimento deve ser feito ao Juízo por ocasião da primeira audiência.
Link da audiência a ser realizada pela plataforma Zoom Meetings: https://bit.ly/aud20vt ou ID: 754 650 0492 Endereço para as partes que quiserem comparecer à vara: RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, 20230-070. 2) A audiência é inicial e não serão ouvidas testemunhas nesta oportunidade. 3) As partes ficam advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas próprias partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 4) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 5) Em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência. 6) No caso de ausência injustificada da reclamada, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato. 7) Em caso de dúvidas, acesse nosso atendimento on-line pelo balcão virtual, de segunda a sexta-feira, das 09h às 16h: https://bit.ly/balcao20vt RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA - 
                                            
13/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MENDES MACEDO DA SILVA
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13/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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13/02/2025 09:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2025 08:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100127-57.2025.5.01.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 - 
                                            
11/02/2025 15:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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