TRT1 - 0100171-55.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MELISSA DOS SANTOS VILLELA em 08/09/2025
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26/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f288e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100171-55.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI AUTOR: MELISSA DOS SANTOS VILLELA RECLAMADA: REAL23 DROGARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada para tanto (ID. 9c3457f e ID. 57fa254), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação autoral de dispensa imotivada no dia 29/10/2024, sem pagamento integral das verbas resilitórias.
Consequentemente, considerando a ausência de comprovantes de pagamento, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e o princípio da adstrição: – Aviso prévio (33 dias); – Férias vencidas do aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; – Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (11/12). – Multa do art. 477, §8º, da CLT Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de ID. 68d5dc9, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, férias integrais do aquisitivo 2023/2024 e proporcionais, 13º salário proporcional, acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Deverá a ré, ainda, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de que conste a data de término em 01/12/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST); bem como à entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, ficando a ré responsável pela indenização substitutiva, caso a demandante fique impossibilitado de receber as cotas devidas do seguro-desemprego, por sua exclusiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Por outro lado, a indevido pagamento de saldo de salário, tendo em vista que a parte autora confessou em seu depoimento que recebeu tal parcela. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso dos autos, em que pese a confissão ficta da ré, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA A autora alega na inicial que durante todo o contrato de trabalho cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h às 14h, mas a empregadora não concedia o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, postulando o pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 50%.
A reclamada é revel, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT.
Todavia a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, em especial pela confissão real da parte autora.
Em seu depoimento, parte autora confessou que sua jornada habitual era das 8h às 13h, podendo se estender até as 14h, o que caracteriza um labor diário de 5 a 6 horas.
Note-se que tanto a jornada da inicial quanto a do depoimento atraem a aplicação do §1º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos.
A autora admitiu, ainda, que não havia supressão total do descanso, mas sim a fruição de um intervalo variável, declarando que conseguia parar por "uns 15 minutos quase todo dia", e que, a depender da movimentação de clientes, o descanso podia chegar a 30 minutos.
Ao detalhar a frequência, estimou que em algumas semanas usufruía do intervalo em quatro dias, e em outras, em seis.
Nesses termos, arbitro, com base na média extraída do depoimento, que a reclamante usufruía de 15 minutos de intervalo em cinco dias por semana, deixando de gozar de qualquer pausa em um dia por semana.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada de 15min (§1º do art. 71 da CLT) em um dia por semana, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (15min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela (Lei nº 13.467/2017). JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MELISSA DOS SANTOS VILLELA em face de REAL23 DROGARIA LTDA, resolve: II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Aviso prévio (33 dias); – Férias vencidas do aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; – Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (11/12). – Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de ID. 68d5dc9, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Deverá a ré, ainda, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de que conste a data de término em 01/12/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST); bem como à entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, ficando a ré responsável pela indenização substitutiva, caso a demandante fique impossibilitado de receber as cotas devidas do seguro-desemprego, por sua exclusiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MELISSA DOS SANTOS VILLELA -
25/08/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA DOS SANTOS VILLELA
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25/08/2025 21:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 521,67
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25/08/2025 21:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MELISSA DOS SANTOS VILLELA
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22/08/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/08/2025 18:23
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2025 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/05/2025 13:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 01:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2025 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100171-55.2025.5.01.0221 : MELISSA DOS SANTOS VILLELA : REAL23 DROGARIA LTDA EDITAL O MM.
Juiz(a) LEONARDO CAMPOS MUTTI da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) REAL23 DROGARIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-73 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo de 05 dias, inclusive com fornecimento de email Audiência Telepresencial: 20/08/2025 09:10 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Mandado Mandado 25042817300864700000226583508 Mandado Mandado 25042817283698000000226583341 Mandado Mandado 25042817263918400000226583091 JUCERJA Contrato Social 25042817254486100000226582883 INFOJUD Infojud (consulta) 25042817254377000000226582876 SOCIO ANTONIO Infojud (consulta) 25042817254358200000226582875 Pesquisa JUCERJA e INFOJUD Certidão 25042817251226700000226582729 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042815270474600000226559672 Notificação Notificação 25022711320164000000221966741 Intimação Intimação 25022711320140400000221966740 Certidão de Distribuição Certidão 25021713023469000000220926617 EXTRATO BANCÁRIO 12.2024 Extrato Bancário 25021713005106700000220926139 EXTRATO BANCÁRIO 11.2024 Extrato Bancário 25021713005078100000220926138 EXTRATO BANCÁRIO 10.2024 Extrato Bancário 25021712585083000000220925799 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021712585030600000220925796 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 25021712585012000000220925795 EXTRATO BANCÁRIO 09.2024 Extrato Bancário 25021712573850800000220925610 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25021712564999400000220925465 CONTRACHEQUES Contracheque/Recibo de Salário 25021712564980300000220925464 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 25021712564965300000220925463 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25021712551306900000220925206 PROCURAÇÃO Procuração 25021712551286500000220925205 Petição Inicial Petição Inicial 25021712520344600000220924679 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REAL23 DROGARIA LTDA -
28/04/2025 20:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 17:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 17:35
Expedido(a) edital a(o) REAL23 DROGARIA LTDA
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28/04/2025 17:34
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/04/2025 17:30
Expedido(a) mandado a(o) REAL23 DROGARIA LTDA
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28/04/2025 17:28
Expedido(a) mandado a(o) REAL23 DROGARIA LTDA
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28/04/2025 17:26
Expedido(a) mandado a(o) REAL23 DROGARIA LTDA
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28/04/2025 17:21
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100171-55.2025.5.01.0221 : MELISSA DOS SANTOS VILLELA : REAL23 DROGARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): MELISSA DOS SANTOS VILLELA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo de 05 dias, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 28/04/2025 10:00 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25021713023469000000220926617 EXTRATO BANCÁRIO 12.2024 Extrato Bancário 25021713005106700000220926139 EXTRATO BANCÁRIO 11.2024 Extrato Bancário 25021713005078100000220926138 EXTRATO BANCÁRIO 10.2024 Extrato Bancário 25021712585083000000220925799 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021712585030600000220925796 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 25021712585012000000220925795 EXTRATO BANCÁRIO 09.2024 Extrato Bancário 25021712573850800000220925610 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25021712564999400000220925465 CONTRACHEQUES Contracheque/Recibo de Salário 25021712564980300000220925464 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 25021712564965300000220925463 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25021712551306900000220925206 PROCURAÇÃO Procuração 25021712551286500000220925205 Petição Inicial Petição Inicial 25021712520344600000220924679 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MELISSA DOS SANTOS VILLELA -
27/02/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) REAL23 DROGARIA LTDA
-
27/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA DOS SANTOS VILLELA
-
26/02/2025 09:43
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100171-55.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
17/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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