TRT1 - 0100208-85.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 13:09 Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU 
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                                            29/09/2025 13:09 Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA 
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                                            29/09/2025 13:09 Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO 
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                                            29/09/2025 13:09 Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            29/09/2025 13:09 Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HELENO TEIXEIRA 
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                                            29/09/2025 13:01 Expedido(a) edital a(o) ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA 
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                                            29/09/2025 13:01 Expedido(a) edital a(o) MARCOS VIDAL CASANOVA 
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                                            29/09/2025 12:54 Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VIDAL CASANOVA 
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                                            29/09/2025 12:54 Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VIDAL CASANOVA 
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                                            29/09/2025 12:54 Expedido(a) mandado a(o) ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA 
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                                            29/09/2025 12:10 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            29/09/2025 12:09 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            29/09/2025 11:51 Expedido(a) edital a(o) MARCOS VIDAL CASANOVA 
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                                            29/09/2025 11:42 Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VIDAL CASANOVA 
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                                            29/09/2025 11:34 Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VIDAL CASANOVA 
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                                            24/09/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2025 08:54 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA 
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                                            23/09/2025 08:18 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            18/09/2025 00:27 Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:27 Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:27 Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:27 Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:27 Decorrido o prazo de CARLOS HELENO TEIXEIRA em 17/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:16 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:16 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 06:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:05 Decorrido o prazo de ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea0a560 proferido nos autos. kt Cumpra-se o mandado expedido em 05/09/2025, com URGÊNCIA.
 
 Vistos. Trata-se de pedido do credor de autorização para alienação de bens móveis (máquinas e equipamentos), por iniciativa particular, nos termos do art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
 
 Verifica-se que a empresa executada encontra-se com suas atividades paralisadas há quase um ano, circunstância que pode ocasionar a deterioração progressiva dos bens móveis.
 
 Tal situação, se prolongada, poderá resultar em significativa depreciação dos ativos, comprometendo a efetividade da execução e o interesse dos credores.
 
 Diante desse contexto, a alienação por iniciativa particular revela-se medida adequada e oportuna, em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução e da máxima utilidade da atividade jurisdicional.
 
 Observe-se que em geral, nos leilões, fixa-se o limite de 40% do valor da avaliação como sendo o lance mínimo para a arrematação e a proposta é superior a esse percentual. Assim, AUTORIZO a alienação por iniciativa particular dos bens móveis descritos no Id , nos termos do art. 879, I, do CPC, observadas as seguintes condições: 1. os interessados deverão comprovar, no prazo de até 10 (dez) dias, o depósito do valor ofertado na proposta, diretamente nestes autos; 2. o valor total arrecadado com a alienação deverá observar o disposto na Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2025 4ª Circunscrição; 3. o comprador se responsabiliza integralmente pelo estado das máquinas e retirada e transporte das mesmas após a homologação da venda e imissão na posse; 4. em que pese a alienação ser realizada em processo da 2ª VT/ NF, a destinação dos valores recebidos obedecerá à ordem de credores a ser estabelecida em planilha neste processo piloto (observando-se a ordem do direito liquido e certo conforme sentença transitada em julgado LIQUIDA), que reúne os processos de execução em face da ré nesta unidade; 5. caso não comprovado o depósito do valor ofertado no prazo acima estipulado, a autorização será automaticamente revogada, podendo ser adotadas outras medidas executivas. Intimem-se as partes para ciência.
 
 Prazo 05 dias.
 
 Cumpra-se. NOVA FRIBURGO/RJ, 08 de setembro de 2025.
 
 LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ROBSON LUIZ PACHECO - SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU - IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
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                                            08/09/2025 13:30 Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU 
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                                            08/09/2025 13:30 Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA 
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                                            08/09/2025 13:30 Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO 
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                                            08/09/2025 13:30 Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            08/09/2025 13:30 Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HELENO TEIXEIRA 
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                                            08/09/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 11:33 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA 
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                                            06/09/2025 17:36 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            05/09/2025 16:43 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            05/09/2025 16:24 Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VIDAL CASANOVA 
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                                            01/09/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 14:56 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA 
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                                            31/08/2025 15:59 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            18/08/2025 14:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            18/08/2025 13:56 Expedido(a) mandado a(o) ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA 
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                                            09/08/2025 00:06 Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:06 Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:06 Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:06 Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/08/2025 
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                                            24/07/2025 09:36 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/07/2025 10:08 Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 10:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 10:08 Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 10:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 11:40 Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU 
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                                            16/07/2025 11:40 Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA 
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                                            16/07/2025 11:40 Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO 
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                                            16/07/2025 11:40 Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            16/07/2025 11:40 Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HELENO TEIXEIRA 
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                                            16/07/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 11:20 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA 
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                                            14/07/2025 16:38 Iniciada a execução 
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                                            14/07/2025 16:38 Transitado em julgado em 17/06/2025 
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                                            24/06/2025 13:59 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida) 
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                                            18/06/2025 00:07 Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:07 Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/06/2025 
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                                            12/06/2025 04:06 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            04/06/2025 08:34 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:34 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:34 Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:34 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:39 Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            03/06/2025 10:39 Expedido(a) mandado a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            03/06/2025 10:39 Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            22/05/2025 15:04 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.468,81 
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                                            22/05/2025 15:04 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HELENO TEIXEIRA 
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                                            22/05/2025 15:04 Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HELENO TEIXEIRA 
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                                            09/05/2025 19:49 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA 
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                                            08/05/2025 16:48 Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 16:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo) 
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                                            14/04/2025 15:22 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/04/2025 14:20 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/04/2025 13:37 Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento 
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                                            10/04/2025 14:10 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            10/04/2025 13:17 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            10/04/2025 13:13 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            10/04/2025 10:49 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            06/04/2025 23:19 Juntada a petição de Réplica 
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                                            04/04/2025 14:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            28/03/2025 12:39 Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 16:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo) 
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                                            27/03/2025 16:11 Audiência inicial por videoconferência realizada (27/03/2025 15:05 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo) 
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                                            27/03/2025 11:39 Juntada a petição de Contestação 
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                                            27/03/2025 11:33 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            24/03/2025 16:33 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            22/03/2025 08:16 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            21/03/2025 00:03 Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:03 Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 20/03/2025 
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                                            28/02/2025 00:11 Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 27/02/2025 
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                                            21/02/2025 16:28 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            20/02/2025 00:08 Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:08 Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:08 Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:08 Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:08 Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:07 Decorrido o prazo de CARLOS HELENO TEIXEIRA em 19/02/2025 
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                                            13/02/2025 20:01 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            13/02/2025 06:16 Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025 
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                                            13/02/2025 06:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:14 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 11:30 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            11/02/2025 11:07 Expedido(a) Mandado de Arresto de Bem a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            11/02/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100208-85.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: CARLOS HELENO TEIXEIRA RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
 
 Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
 
 A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 27/03/2025 15:05 Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
 
 Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
 
 Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
 
 O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
 
 Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
 
 Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
 
 Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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                                            06/02/2025 15:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            06/02/2025 15:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) edital a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) edital a(o) ROBSON LUIZ PACHECO 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO 
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                                            06/02/2025 14:31 Expedido(a) mandado a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
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                                            06/02/2025 13:32 Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HELENO TEIXEIRA 
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                                            06/02/2025 13:31 Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CARLOS HELENO TEIXEIRA 
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                                            05/02/2025 14:03 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA COSTA ABDALLA 
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                                            05/02/2025 09:31 Audiência inicial por videoconferência designada (27/03/2025 15:05 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo) 
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                                            04/02/2025 23:26 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/02/2025 23:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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