TRT1 - 0100845-48.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/06/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
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06/06/2025 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPER MERCADO ZONA SUL S A sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de HEZIO FERNANDES OLIVEIRA em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc935fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HEZIO FERNANDES OLIVEIRA para condenar SUPER MERCADO ZONA SUL S A, ao pagamento do que apurado pela contadoria do Juízo, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 11.438,59, sendo: - R$ 5.989,67, o valor líquido devido ao autor; - R$ 1.714,48, o valor do INSS; - R$ 422,85, o valor do FGTS a depositar; - R$ 811,59, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - R$ 2.500,00, o valor dos honorários periciais. Custas de R$ 228,77, calculadas sobre R$ 11.438,59. – pela reclamas Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEZIO FERNANDES OLIVEIRA -
21/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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21/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
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21/05/2025 07:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 228,77
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21/05/2025 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
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19/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 16/05/2025
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17/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de HEZIO FERNANDES OLIVEIRA em 16/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de HEZIO FERNANDES OLIVEIRA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03337b proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Não há o que se chamar à ordem o que dela não saiu.
Em momento algum, em sua petição de ID 7bec1d1 o réu não solicita qualquer esclarecimento ou dúvida, somente impugnação, portando mantido o despacho de ID 8c0edf9. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
07/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
07/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
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07/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/05/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0edf9 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Concedo o prazo de 05 dias às partes para apresentação de razões finais, após o decurso do prazo, retornem conclusos para Sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEZIO FERNANDES OLIVEIRA -
25/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
25/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
-
25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de HEZIO FERNANDES OLIVEIRA em 24/04/2025
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HEZIO FERNANDES OLIVEIRA em 08/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 03/04/2025
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03/04/2025 20:28
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa75280 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
20/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
20/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
-
20/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69533f1 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Ciência às partes da data e horário designados para início de perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
03/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
03/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
-
03/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
03/02/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
30/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
30/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
15/01/2025 12:46
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
15/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
25/11/2024 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/11/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/11/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 08:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/11/2024 10:49
Audiência una realizada (11/11/2024 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
28/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HEZIO FERNANDES OLIVEIRA
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28/07/2024 15:19
Audiência una designada (11/11/2024 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2024 15:19
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2024 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2024 15:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/07/2024 12:23
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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