TRT1 - 0100507-59.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/09/2025 14:37
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
26/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd15629 proferido nos autos.
DESPACHO Notifique o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos. Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos assinalados à parte exequente para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor.
A teor do art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 4º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução – o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial – o prazo prescricional continua a fluir.
Repisa-se que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDER MAURICIO GONCALVES -
25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EDER MAURICIO GONCALVES
-
25/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/07/2025
-
05/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ed125 proferido nos autos.
Não há qualquer impedimento para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário no cumprimento provisório de sentença, uma vez que é desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira ré para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Não obstante, o processamento da execução provisória é autorizado até a penhora, sendo vedada a expropriação patrimonial do devedor antes de trânsito em julgado da condenação.
Assim que defiro o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário INSTITUTO BRASIL SAUDE, CNPJ 09.***.***/0001-76.
Intime-se, por DEJT, para pagar o valor de R$22.453,76, no prazo de 05 dias, sob pena de ativação do SISBAJUD em suas contas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
02/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
02/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) EDER MAURICIO GONCALVES
-
02/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDER MAURICIO GONCALVES em 18/06/2025
-
21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/05/2025
-
07/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383bedc proferido nos autos.
Dê-se ciência à exequente da certidão Id 2cfe6ce, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito, para a finalidade prevista no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDER MAURICIO GONCALVES -
05/05/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/05/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
05/05/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) EDER MAURICIO GONCALVES
-
05/05/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/02/2025 09:28
Iniciada a execução
-
22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
-
15/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDER MAURICIO GONCALVES em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100507-59.2024.5.01.0006 REQUERENTE: EDER MAURICIO GONCALVES REQUERIDO: FITEL SERVICE LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): FITEL SERVICE LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) CASSIO BROGNOLI SELAU da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FITEL SERVICE LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DECISÃO, abaixo transcrito(a): Transcrição do(a) Decisão (ID bd78225): " ...
HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id 9ecb35c para fixar o valor total da condenação em R$22.453,76; LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$18.308,97; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$915,45 INSS: R$2.867,15; IRPF: Isento; CUSTAS: R$362,19; (Exceto pelo Município) Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução ...". 12/02/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FITEL SERVICE LTDA - ME -
12/02/2025 15:41
Expedido(a) edital a(o) FITEL SERVICE LTDA - ME
-
11/02/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
05/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDER MAURICIO GONCALVES
-
05/02/2025 15:30
Homologada a liquidação
-
05/02/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 28/11/2024
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
-
06/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FITEL SERVICE LTDA - ME
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDER MAURICIO GONCALVES em 04/11/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
22/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EDER MAURICIO GONCALVES
-
22/10/2024 08:14
Proferida decisão
-
21/10/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/10/2024 12:19
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 17/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
23/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDER MAURICIO GONCALVES
-
20/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/09/2024 11:19
Encerrada a conclusão
-
12/08/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/08/2024 13:22
Encerrada a conclusão
-
12/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
-
04/06/2024 13:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação MRJ)
-
29/05/2024 03:18
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 28/05/2024
-
14/05/2024 05:34
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
13/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/05/2024 11:31
Expedido(a) edital a(o) FITEL SERVICE LTDA - ME
-
10/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/05/2024 12:25
Iniciada a liquidação
-
10/05/2024 09:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/05/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/05/2024 19:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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