TRT1 - 0100625-91.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PENHA MARIA DE JESUS em 04/09/2025
-
22/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40a397 proferida nos autos.
RORSum 0100625-91.2024.5.01.0246 - 4ª Turma Recorrente: 1.
PENHA MARIA DE JESUS Recorrido: TULIO ANDRADE MONTEIRO MEDEIROS RECURSO DE: PENHA MARIA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 27334b8; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 4bc1692).
Representação processual regular (Id a41db4b).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se, ainda, que o trecho indicado na peça recursal de Id. 4bc1692 - Págs. 7 e 8, para evidenciar o atendimento ao comando do artigo 896, § 1º, I, da CLT, não se encontra no acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PENHA MARIA DE JESUS -
21/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PENHA MARIA DE JESUS
-
21/08/2025 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de PENHA MARIA DE JESUS
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TULIO ANDRADE MONTEIRO MEDEIROS em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) TULIO ANDRADE MONTEIRO MEDEIROS
-
27/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PENHA MARIA DE JESUS
-
25/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de PENHA MARIA DE JESUS - CPF: *02.***.*87-71 e não provido
-
22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/02/2025 08:47
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
-
19/02/2025 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/02/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100625-91.2024.5.01.0246 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101405-19.2017.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlinda Abreu da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/09/2017 19:13
Processo nº 0100966-76.2018.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Lessa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2018 17:42
Processo nº 0100786-13.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Goncalves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 21:12
Processo nº 0100786-13.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Goncalves da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 22:01
Processo nº 0109505-34.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley Cassemiro Vieira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 13:58