TRT1 - 0100076-59.2023.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57b8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO Os Embargos à Execução opostos não merecem conhecimento.
Senão, vejamos.
A executada opôs embargos à execução, contudo, não procedeu à garantia do juízo, alegando que é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria dispensada desse requisito. É pacífico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que preencham determinados requisitos.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a extensão dessas prerrogativas às empresas estatais, quais sejam: (i) prestação de um serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) ausência de riscos ao equilíbrio concorrencial.
Vejamos a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." No caso concreto, a COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros e dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária constante do artigo 38 do seu Estatuto Social, in verbis: Art. 38 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: alteração do capital social; avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; alteração do Estatuto Social; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; fixação da remuneração dos administradores, superintendentes, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; alienação de bens imóveis e à constituição de ônus reais sobre eles; permuta de ações ou outros valores mobiliários; alienação, no todo ou em parte, de ações do capital da Companhia; emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país ou no exterior; e eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. - grifo nosso - Dessa forma, verifica-se que a reclamada/executada não preenche os requisitos exigidos para extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Ademais, a garantia do juízo é requisito indispensável para a apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade da referida impugnação.
A norma prevista no artigo 884 da CLT não pode ser desvirtuada para permitir o processamento da impugnação e dos embargos sem a devida garantia do juízo, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos à execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, considerando a ausência da garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/01/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/12/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/12/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:23
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 3983f60) para Manifestação
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12/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 23:43
Juntada a petição de Agravo Regimental
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06/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/09/2024 17:06
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 14:58
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA em 10/05/2024
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03/05/2024 22:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
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19/04/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/04/2024 12:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 16:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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25/02/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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