TRT1 - 0100068-39.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/07/2025 11:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIOGO VIEIRA DA MATA em 08/07/2025
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02/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100068-39.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: DIOGO VIEIRA DA MATA RECLAMADO: LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RDR ENGENHARIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença abaixo transcrita: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE O reclamante opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão com relação ao pedido de vale-transporte e erro material no cálculo da sentença.
O embargado foi intimado e não se manifestou. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração eis que tempestivamente opostos.
Com razão o autor.
A sentença embargada conta com omissão quanto ao pedido de vale-transporte, que passo a decidir: VALE TRANSPORTE O reclamante alega que, no período de agosto/24 à 16.10.24 (data da demissão), utilizando-se o mesmo de ônibus da linha ÉDSON PASSOS X CAMPO GRANDE da empresa VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA, com valor da tarifa de R$ 6,30 e gasto diário de R$ 12,60.
Requer o pagamento de vale transporte não quitado pela empregadora.
Tendo em conta a revelia e confissão ficta da reclamada, tenho por verdadeira a alegação de que a reclamada não conferiu o vale transporte ao autor, no período de agosto de 2024 até o final do contrato.
Por conseguinte, faz jus o obreiro ao pagamento do benefício por dia efetivamente laborado, observada a jornada descrita na inicial.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido de vale transporte, no valor de R$ 12,60 por dia de trabalho, no período de agosto de 2024 até o final do contrato, deduzido 6% de seu salário base, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 c/c art. 19 Lei Complementar nº 150/2015.
Nesse sentido, na forma do art. 897-A, §1º da CLT, ACOLHO os embargos opostos pelo reclamante para sanar a omissão no julgado e acrescer à sentença embargada a condenação ao pagamento vale transporte, no valor de R$ 12,60 por dia de trabalho, no período de agosto de 2024 até o final do contrato, deduzido 6% de seu salário base, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 c/c art. 19 Lei Complementar nº 150/2015.
ERRO MATERIAL Quanto ao erro material alegado, assiste razão ao embargante.
A sentença julgou procedente o item "h" do rol de pedidos da exordial, fixando os valores devidos, quais sejam: R$ 2.700,00, referentes ao salário retido, e R$ 1.500,00, ao saldo salarial, o que não foi devidamente observado pela contadoria do juízo, como se verifica claramente às págs. 10 e 11 da planilha de cálculo de ID. df87355.
Evidenciada a ocorrência de erro material, merecem reparos as contas de liquidação de sentença, o que ora se efetiva com os cálculos de ID. 7c5e43a, atualizados até a presente data, por meio dos quais se apurou o correto quantum da condenação, já com inclusão dos valores referentes ao vale-transporte, totalizando R$ 52.666,40, conforme parcelas abaixo discriminadas: Líquido devido ao reclamante: R$ 40.878,93Diferenças de FGTS: R$ 3.194,77Honorários devidos ao patrono do reclamante: R$ 4.679,45Contribuição previdenciária: R$ 2.147,38IRPF devido pelo reclamante: R$ 733,20Custas judiciais: R$ 1.032,67Total devido pela Reclamada: R$ 52.666,40 CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar erro material na planilha de cálculos, e omissão no julgado e acrescer à sentença embargada a condenação ao pagamento vale transporte, no valor de R$ 12,60 por dia de trabalho, no período de agosto de 2024 até o final do contrato, deduzido 6% de seu salário base, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 c/c art. 19 Lei Complementar nº 150/2015.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RDR ENGENHARIA LTDA -
01/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
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25/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1120874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE O reclamante opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão com relação ao pedido de vale-transporte e erro material no cálculo da sentença.
O embargado foi intimado e não se manifestou. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração eis que tempestivamente opostos.
Com razão o autor.
A sentença embargada conta com omissão quanto ao pedido de vale-transporte, que passo a decidir: VALE TRANSPORTE O reclamante alega que, no período de agosto/24 à 16.10.24 (data da demissão), utilizando-se o mesmo de ônibus da linha ÉDSON PASSOS X CAMPO GRANDE da empresa VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA, com valor da tarifa de R$ 6,30 e gasto diário de R$ 12,60.
Requer o pagamento de vale transporte não quitado pela empregadora.
Tendo em conta a revelia e confissão ficta da reclamada, tenho por verdadeira a alegação de que a reclamada não conferiu o vale transporte ao autor, no período de agosto de 2024 até o final do contrato.
Por conseguinte, faz jus o obreiro ao pagamento do benefício por dia efetivamente laborado, observada a jornada descrita na inicial.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido de vale transporte, no valor de R$ 12,60 por dia de trabalho, no período de agosto de 2024 até o final do contrato, deduzido 6% de seu salário base, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 c/c art. 19 Lei Complementar nº 150/2015.
Nesse sentido, na forma do art. 897-A, §1º da CLT, ACOLHO os embargos opostos pelo reclamante para sanar a omissão no julgado e acrescer à sentença embargada a condenação ao pagamento vale transporte, no valor de R$ 12,60 por dia de trabalho, no período de agosto de 2024 até o final do contrato, deduzido 6% de seu salário base, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 c/c art. 19 Lei Complementar nº 150/2015.
ERRO MATERIAL Quanto ao erro material alegado, assiste razão ao embargante. A sentença julgou procedente o item "h" do rol de pedidos da exordial, fixando os valores devidos, quais sejam: R$ 2.700,00, referentes ao salário retido, e R$ 1.500,00, ao saldo salarial, o que não foi devidamente observado pela contadoria do juízo, como se verifica claramente às págs. 10 e 11 da planilha de cálculo de ID. df87355.
Evidenciada a ocorrência de erro material, merecem reparos as contas de liquidação de sentença, o que ora se efetiva com os cálculos de ID. 7c5e43a, atualizados até a presente data, por meio dos quais se apurou o correto quantum da condenação, já com inclusão dos valores referentes ao vale-transporte, totalizando R$ 52.666,40, conforme parcelas abaixo discriminadas: Líquido devido ao reclamante: R$ 40.878,93 Diferenças de FGTS: R$ 3.194,77 Honorários devidos ao patrono do reclamante: R$ 4.679,45Contribuição previdenciária: R$ 2.147,38 IRPF devido pelo reclamante: R$ 733,20 Custas judiciais: R$ 1.032,67 Total devido pela Reclamada: R$ 52.666,40 CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar erro material na planilha de cálculos, e omissão no julgado e acrescer à sentença embargada a condenação ao pagamento vale transporte, no valor de R$ 12,60 por dia de trabalho, no período de agosto de 2024 até o final do contrato, deduzido 6% de seu salário base, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 c/c art. 19 Lei Complementar nº 150/2015.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. -
24/06/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
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24/06/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VIEIRA DA MATA
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24/06/2025 08:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIOGO VIEIRA DA MATA
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23/06/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RDR ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. em 05/06/2025
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28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7889981 proferido nos autos.
Dê-se vista ao(s) embargado(s), pelo prazo de 05 dias.
Decorrido, façam os autos conclusos à MM.
Juíza vinculada para julgamento. mjb NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. -
27/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
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27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
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27/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RDR ENGENHARIA LTDA em 07/05/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. em 15/04/2025
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15/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
-
15/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
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09/04/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91326ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por DIOGO VIEIRA DA MATAem face de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. e RDR ENGENHARIA LTDA., para condenar as reclamadas, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de: - salário retido de outubro (produção de 03 (três) apartamentos (R$ 2.700,00); - saldo de salário de setembro (R$ 1.500,00); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - depósitos do FGTS atinentes a todo o contrato de trabalho, inclusive o FGTS incidente sobre o aviso prévio e o 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% do FGTS, observados os limites do pedido. - horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada da inicial, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; - ticket refeição previsto na cláusula 10ª da CCT juntada, observada a jornada de trabalho do autor; - multa normativa à base de 20% do maior piso salarial constante do mesmo instrumento normativo (MESTRE DE OBRA, com valor do piso salarial de R$ 4.929,36).
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo titulo, a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 956,95, calculadas sobre o valor de R$ 47.847,58, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 48.804,53.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO VIEIRA DA MATA -
01/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
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01/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VIEIRA DA MATA
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01/04/2025 12:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 956,95
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01/04/2025 12:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO VIEIRA DA MATA
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01/04/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO VIEIRA DA MATA
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31/03/2025 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/03/2025 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/03/2025 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/03/2025 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2025 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de DIOGO VIEIRA DA MATA em 26/02/2025
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19/02/2025 21:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100068-39.2025.5.01.0224 : DIOGO VIEIRA DA MATA : LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
E OUTROS (1) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA., que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 27/03/2025 09:10 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. -
17/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VIEIRA DA MATA
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17/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
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17/02/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
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14/02/2025 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 18:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WAGNER LEAO FRANCA
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13/02/2025 18:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
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13/02/2025 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 16:20
Expedido(a) mandado a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
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13/02/2025 16:20
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO FURTADO MIRANDA
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13/02/2025 16:20
Expedido(a) mandado a(o) FRANCELENE LOPES
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13/02/2025 16:20
Expedido(a) mandado a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
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13/02/2025 16:10
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
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28/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VIEIRA DA MATA
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28/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
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28/01/2025 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/04/2025 09:06 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/01/2025 10:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 10:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 09:06 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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