TRT1 - 0101061-20.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00
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25/07/2025 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA DOS ANJOS BARBOSA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 em 22/07/2025
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22/07/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36bebc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO AMANDA DOS ANJOS BARBOSA propôs reclamação trabalhista em face de THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
A ré apresentou defesa com documentos (Id e8dfb7f), sem sigilo, da qual teve vista a parte autora.
Colhidos depoimentos pessoais das partes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Recusada a conciliação final.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante narrou que foi contratada pela reclamada em 15/09/2023, para ocupar o cargo de “AJUDANTE DE COZINHA”, exercido até 12/05/2024, quando teria sido dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas resilitórias.
Postulou na inicial o reconhecimento do contrato e a condenação da reclamada a efetuar a anotação da CTPS e ao pagamento das verbas resilitórias.
A reclamada impugnou o pedido alegando que nunca manteve nenhuma relação jurídica com a autora.
Asseverou que a reclamante é filha da cozinheira, portadora de deficiência visual, razão pela qual “apenas auxiliava sua mãe, a pedido dela”.
A ré não nega que a autora auxiliava nas tarefas desempenhadas pela sua mãe na cozinha do restaurante, mas explica que isso ocorria em função da real empregada ser portadora de necessidades especiais.
Salientou que a autora nunca recebeu salário.
Resta analisar a natureza da relação jurídica havida entre as partes, verificando-se se estiveram presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego quais sejam: a não eventualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica.
Passa-se, então, ao exame das provas produzidas nos autos.
Primeiramente, por reconhecida a prestação de serviços pela parte ré, ela atraiu o ônus da prova quanto à natureza da relação mantida com a autora, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II, do CPC.
A fim de desincumbir-se desse ônus, foi produzida a prova oral que corroborou a tese de defesa quanto à inexistência de labor com subordinação.
A própria autora confessou no depoimento pessoal que “trabalhava ajudando a sua mãe, que também trabalhava no local, como cozinheira”, ressaltando que “tinha que acompanhar sua mãe para ela trabalhar pois ela tem problema de visão e precisava ajudá-la”.
Além disso, a reclamante admitiu que poderia ser substituída, pois afirmou que “se por ventura a reclamante não pudesse ir num dos dias antes mencionados poderia pedir ao seu irmão para substitui-la”.
Enfatizou, ainda, que “no período que trabalhou para a ré estudava das 12h até 16h20”, portanto, em horário totalmente incompatível com a jornada descrita anteriormente “das 07h até 17h, em média”.
Ora, o que se conclui do depoimento acima destacado é que a autora, comparecia à reclamada, conforme a própria disponibilidade, para viabilizar o contrato de emprego mantido pela genitora, deficiente visual, com a reclamada, fato incontroverso nos autos.
Nesse sentido, frise-se que ao contrário do alegado na inicial a autora admitiu que ela se revezava com o irmão e que estudava no turno da tarde.
Ademais, embora tenha alegado que recebia salário mensal, não foi juntado com a inicial nenhum comprovante de que a atividade fosse remunerada pela reclamada.
A esse respeito, a própria autora confessou que “de segunda a sexta não recebia nenhum valor para acompanhar sua mãe”.
Assim, com base no depoimento pessoal da própria autora, restou comprovada a tese de defesa quanto à ausência dos requisitos da onerosidade, pessoalidade e subordinação, necessários ao reconhecimento do contrato de emprego pretendido, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de contrato de emprego pelo período indicado na inicial.
Consequentemente, dada a prejudicialidade entre as pretensões, julgam-se improcedentes todos os demais pedidos, formulados com base no contrato de emprego, inclusive horas extraordinárias e indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação da CTPS e inadimplemento de verbas resilitórias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora não auferia nenhum salário, defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Havendo sucumbência da reclamante em relação ao pedido de reconhecimento do contrato de emprego, horas extraordinárias e indenização por dano moral, são devidos os honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DOS ANJOS BARBOSA em face de THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Custas de R$932,83, pela reclamante, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 46.641,58 Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 -
08/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00
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08/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
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08/07/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 932,83
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08/07/2025 11:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
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08/07/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
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27/06/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/06/2025 17:52
Audiência una realizada (24/06/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 12:25
Audiência una designada (24/06/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 12:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 932,83
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26/03/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
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26/03/2025 12:25
Extinto o processo por homologação de desistência
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26/03/2025 12:25
Audiência una realizada (25/03/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 19:26
Juntada a petição de Réplica
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24/03/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 em 25/02/2025
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17/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101061-20.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: AMANDA DOS ANJOS BARBOSA RECLAMADO: THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) EDSON DIAS DE SOUZA da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) DESTINATÁRIO(S): THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 Endereço desconhecido que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "62VT": 25/03/2025 11:30 Local: 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Endereço INFOJUD - já cadastrado Certidão 25021312355892000000220667582 Despacho Despacho 25013015483419500000219456058 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25012917103311300000219365206 Mandado Mandado 24121010003175200000217170180 Intimação Intimação 24120417023245900000216748810 Despacho redesignação audiência Despacho 24120316552147700000216628626 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24111116285392500000215007864 Intimação Intimação 24102815302549200000213927172 Mandado Mandado 24102815300009600000213927083 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102111583641500000213308453 Intimação Intimação 24091718300832200000210512698 Intimação Intimação 24091718300823800000210512697 Intimação Intimação 24091718265307100000210512404 PJe - Certidão - remessa ao Cejusc - conciliação Certidão 24090213254529800000209184354 05.
FOTO NO TRABALHO Documento Diverso 24090111204647200000209118625 04.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24090111204614400000209118624 03.
PROCURAÇÃO Procuração 24090111204402100000209118623 02.
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24090111204160900000209118622 01.
RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24090111204107200000209118620 Petição Inicial Petição Inicial 24090111202267300000209118616 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 -
14/02/2025 14:03
Expedido(a) edital a(o) THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00
-
13/02/2025 12:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
01/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
29/01/2025 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/12/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 10:00
Expedido(a) mandado a(o) THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMANDA DOS ANJOS BARBOSA em 09/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
-
04/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00 em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMANDA DOS ANJOS BARBOSA em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:53
Audiência una designada (25/03/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 08:53
Audiência una cancelada (04/03/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 16:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
-
28/10/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00
-
22/10/2024 14:06
Audiência una designada (04/03/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 15:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
21/10/2024 13:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/09/2024 13:46
Audiência una cancelada (28/11/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
-
17/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) THARCIA HENRIQUES DOS SANTOS *58.***.*81-00
-
17/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS ANJOS BARBOSA
-
16/09/2024 11:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/09/2024 13:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/09/2024 13:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/09/2024 11:24
Audiência una designada (28/11/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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