TRT1 - 0101047-57.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2025 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL OLIVEIRA DA FONTOURA em 19/08/2025
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07/08/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA
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04/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DA FONTOURA
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30/06/2025 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-73
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18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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12/06/2025 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL OLIVEIRA DA FONTOURA em 06/06/2025
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02/06/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101047-57.2022.5.01.0401 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA DA FONTOURA RECORRIDO: VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:3131ecd: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de (1) diferenças salariais no percentual de 40% sobre a remuneração mensal percebida pelo período imprescrito, por aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/78, e os respectivos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias; (2) honorários sucumbenciais em favor dos patronos do trabalhador equivalentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias e FGTS.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas em reversão no importe de R$ 800,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 40.000,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
O Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Guilherme Santos Périssé ressalvou seu entendimento quanto ao acúmulo de funções. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA DA FONTOURA -
25/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA
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25/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DA FONTOURA
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15/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de DANIEL OLIVEIRA DA FONTOURA - CPF: *17.***.*48-06 e provido em parte
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/04/2025 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101047-57.2022.5.01.0401 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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