TRT1 - 0100501-14.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/09/2025
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22/09/2025 14:19
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA CHAVES
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA CHAVES
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 20:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/09/2025 13:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6682526 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100501-14.2024.5.01.0245 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LUCIA REGINA CHAVES AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2.
ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) Recorrido: Advogado(s): LUCIA REGINA CHAVES AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: LUCIA REGINA CHAVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2025 - Id 2e17ceb; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 46ebc05).
Representação processual regular (Id 1057507, 7c989aa e 64346fb).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, XXII, XXXV e LIV do artigo 5º; incisos IV e VI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 51; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - ADC 58 Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2025 - Id 2e17ceb,6dc1b2d; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 7161611).
Representação processual regular (Id e0ab4d0).
O juízo está garantido (Id. 7374074). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; §3º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 487, 489, 924, 925, 927 e 1035 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento do Tema 494, nos autos do RE-596663.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA REGINA CHAVES - ENEL BRASIL S.A -
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA CHAVES
-
24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIA REGINA CHAVES
-
24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 20:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2025 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/08/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
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15/08/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/08/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100501-14.2024.5.01.0245 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LUCIA REGINA CHAVES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: LUCIA REGINA CHAVES, ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): LUCIA REGINA CHAVES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. df904b3, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos pela exequente (Id 3eabeb - fls. 636-648) e pela executada (Id 2427684 - fls. 676-695); e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da executada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição da exequente, tão somente para, reformando a sentença, determinar a apuração dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito executado neste feito, deferidos pela sentença proferida na ação coletiva onde o título executivo fora constituído (cópia acostada à fl. 79 destes autos), e devidos ao Sindicato que assiste a exequente/agravante, a fim de o valor respectivo ser incluído na conta homologada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA REGINA CHAVES -
01/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA CHAVES
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31/07/2025 13:32
Conhecido o recurso de LUCIA REGINA CHAVES - CPF: *72.***.*69-49 e provido em parte
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31/07/2025 13:32
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:29
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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04/07/2025 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100501-14.2024.5.01.0245 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300587500000124067728?instancia=2 -
29/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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