TRT1 - 0100168-62.2023.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/08/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 13:18
Juntada a petição de Contraminuta
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11/08/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 13:17
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 12:11
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT
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28/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/07/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 7dfa759) para Manifestação
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24/07/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2025 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f74809 proferida nos autos.
ROT 0100168-62.2023.5.01.0321 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2.
SERV LOG TELECOM EIRELI VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A.
ANDRE RICARDO SMITH DA COSTA (RJ067077) Recorrido: Advogado(s): SERV LOG TELECOM EIRELI VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 48ab03e; recurso apresentado em 12/08/2024 - Id dca4d64).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SERV LOG TELECOM EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 45ec9c6; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 8b03ae2).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória dos temas recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT
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10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de SERV LOG TELECOM EIRELI
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10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT
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24/02/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100168-62.2023.5.01.0321 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT RECORRIDO: SERV LOG TELECOM EIRELI, CLARO S.A.
Para ciência do acórdão de id 758a109. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT -
05/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
05/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT
-
29/01/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERV LOG TELECOM EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-19
-
18/12/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
18/12/2024 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/12/2024 20:17
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
-
11/11/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/08/2024 09:08
Conhecido o recurso de DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT - CPF: *51.***.*93-31 e provido em parte
-
02/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
01/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
01/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DO NASCIMENTO CORTAT
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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28/06/2024 08:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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11/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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