TRT1 - 0101083-28.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 18:20 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            13/08/2025 00:02 Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:04 Decorrido o prazo de EVANI BARBOSA DA SILVA FERREIRA em 08/08/2025 
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                                            29/07/2025 03:38 Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 03:38 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 09:41 Expedido(a) edital a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME 
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                                            28/07/2025 03:28 Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 03:28 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 16:26 Expedido(a) intimação a(o) EVANI BARBOSA DA SILVA FERREIRA 
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                                            25/07/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 14:43 Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            14/07/2025 15:13 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            12/07/2025 02:04 Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 02:04 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34db003 proferida nos autos.
 
 ROT 0101083-28.2022.5.01.0069 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
 
 CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA MARCELO PEIXOTO DA SILVA (RJ0093631-D) Recorrido: Advogado(s): EVANI BARBOSA DA SILVA FERREIRA CATIA LUCILENE DA SILVA RODRIGUES (RJ216144) Recorrido: SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 17cae94; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 64df193).
 
 Representação processual regular (Id 827ba6c).
 
 Preparo satisfeito.
 
 Depósito recursal recolhido no RO, id c75bd8b, 7d380f9; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c0c16c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 265 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
 
 O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
 
 Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
 
 De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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                                            09/07/2025 15:36 Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 
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                                            09/07/2025 15:35 Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 
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                                            24/02/2025 10:21 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            24/02/2025 08:05 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            22/02/2025 00:01 Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 21/02/2025 
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                                            22/02/2025 00:01 Decorrido o prazo de EVANI BARBOSA DA SILVA FERREIRA em 21/02/2025 
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                                            17/02/2025 14:25 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            11/02/2025 02:39 Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:39 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:39 Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:39 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:39 Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:39 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101083-28.2022.5.01.0069 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA RECORRIDO: EVANI BARBOSA DA SILVA FERREIRA, SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
 
 Restam mantidos os valores das custas e da condenação arbitrados na Origem.
 
 Id 0effea7 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
 
 MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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                                            07/02/2025 09:52 Expedido(a) intimação a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME 
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                                            07/02/2025 09:52 Expedido(a) intimação a(o) EVANI BARBOSA DA SILVA FERREIRA 
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                                            07/02/2025 09:52 Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 
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                                            18/12/2024 10:16 Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido 
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                                            09/11/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 16:18 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            08/11/2024 16:18 Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 () 
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                                            30/09/2024 13:57 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            30/09/2024 13:20 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO 
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                                            03/09/2024 16:08 Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 
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                                            11/03/2024 19:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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