TRT1 - 0100907-53.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 15/08/2025
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01/08/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PESSANHA
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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11/07/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Fundação)
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11/07/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNA PESSANHA em 01/07/2025
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16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21d77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 15 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A BRUNA PESSANHA ajuizou demanda trabalhista em face de WJK SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos constantes da emenda substitutiva de Id. 172f0ba, pedindo, em síntese, verbas rescisórias, diferenças de FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações das 2ª e 3ª rés com documentos, nos Ids. 39e6a98 e 507dcc0.
Audiências realizadas nos Ids. 8c8d493, 5041140 e ccd4c07, nas quais a 1ª reclamada, embora regularmente notificada, inclusive por edital (Id 8334f11), deixou de comparecer.
Não houve produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, pela parte presente.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia da 1ª ré A 1ª reclamada foi devidamente citada, inclusive por edital, deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia, imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo. Salário retido.
Verbas resilitórias.
Diferenças de FGTS A reclamante afirma que admitida pela 1ª ré em 01/08/2022, para exercer a função de “coperia”, e que foi imotivadamente dispensada em 31/7/2023, sem receber as verbas resilitórias a que fazia jus.
Acrescenta que a ré não efetuou o recolhimento dos depósitos do FGTS de toda a vigência contratual, nem as guias CD/SD.
Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pela 1ª ré e da ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, inclusive quanto à dispensa imotivada na data indicada e aos inadimplementos reportados.
Além disso, o extrato acostado à petição inicial, no Id. 8e0818a, confirma a irregularidade apontada na inicial em relação aos depósitos do FGTS.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 31 dias de julho de 2023; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais de 12/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 8/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Ante a revelia, proceda a Secretaria da Vara à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS do autor, com data de 30/08/2023, já projetado o aviso-prévio, bem como expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘2a’, ‘2b’, ‘2c’, ‘2d’, e ‘5.1’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘2e’ e ‘3’. Reajuste salarial A autora afirma “a CCT de 2023 previu que, a partir de 1º de março de 2023, a função de copeira deveria receber o valor mínimo de R$ 1.516,00, sendo certo que nenhum reajuste foi concedido a autora, que permaneceu com o salário contratual de R$ 1.430,00” No entanto, mesmo com a revelia da 1ª ré, cumpria à autora acostar a íntegra das normas coletivas que pretendia ver aplicadas, encargo do qual não se desincumbiu, não apresentando nenhum instrumento normativo.
Julgo improcedente o pedido ‘4’. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré e o 3º réu não negam a prestação de serviços da autora em seu benefício.
E a documentação trazida pelos entes tomadores se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Assim, procede as suas responsabilizaões subsidiárias por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e do 3º réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Julgo procedente o pedido ‘1’. Gratuidade de Justiça requerida pela autora – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da parte autora, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI – I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA PESSANHA para condenar, de forma principal, a 1ª ré, WJK SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., e, de forma subsidiária, os demais réus, FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 31 dias de julho de 2023; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais de 12/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 8/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; Ante a revelia, proceda a Secretaria da Vara à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS do autor, com data de 30/08/2023, já projetado o aviso-prévio, bem como expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, SENDO A 1ª RÉ POR EDITAL.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA PESSANHA -
15/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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15/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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15/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PESSANHA
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15/06/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/06/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA PESSANHA
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15/06/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA PESSANHA
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21/03/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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19/03/2025 15:38
Audiência inicial realizada (19/03/2025 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 03:48
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:48
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 06/03/2025
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27/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 26/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100907-53.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: BRUNA PESSANHA RECLAMADO: WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência inicial na modalidade presencial no dia, horário e local abaixo indicados: 19/03/2025 08:00 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A petição inicial poderá ser consultada pela página “http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, observada a chave “24103107552568300000214208820”;Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -
06/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 12:54
Expedido(a) edital a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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06/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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06/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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05/02/2025 14:25
Audiência inicial designada (19/03/2025 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 14:25
Audiência inicial realizada (04/02/2025 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 13:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Fundação Rio Águas)
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31/01/2025 10:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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07/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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01/11/2024 09:22
Audiência inicial designada (04/02/2025 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
31/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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31/10/2024 07:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/10/2024 15:04
Audiência inicial realizada (29/10/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 18:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/10/2024 05:08
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:05
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:05
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
23/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/10/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
10/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/10/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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17/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/09/2024
-
15/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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14/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
14/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PESSANHA
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09/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2024 15:35
Audiência inicial designada (29/10/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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