TRT1 - 0101196-80.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101196-80.2024.5.01.0046 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ELAINE DE ANDRADE ALBINO RECORRIDO: FERNANDO TEIXEIRA VEIGA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar a existência do vínculo de emprego doméstico entre as partes e condenar o reclamado a efetuar a anotação na CTPS da autora, com admissão em 05/09/2020 e dispensa em 18/05/2023 (já computados os 36 dias do aviso prévio proporcional), na função de empregada doméstica, com o salário mensal de R$ R$ 1.238,11, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, diretamente pelo e-social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante, e caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pelo reclamado no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações, na forma do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução; (ii) condenar o reclamado ao pagamento de saldo de salário de 12 dias referentes a abril de 2023; aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salários referentes aos anos de 2020 a 2022 e 13º salário proporcional referente à 2023 (4/12), férias em dobro de 2020/2021 e 2021/2022 + 1/3, férias proporcionais de 2023 (4/12) +1/3; depósitos de FGTS relativos a todo o período, bem como os incidentes sobre aviso prévio e 13º salários, além da indenização compensatória de 40%; e indenização substitutiva quanto ao benefício do seguro desemprego, na forma da Súmula n° 389 do C.
TST; (iii) condenar o reclamado ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; (iv) condenar o réu ao pagamento de horas extras, considerando a jornada supra exposta, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (v) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono da autora, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 210,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 10.500,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TEIXEIRA VEIGA -
18/02/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/02/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEIXEIRA VEIGA
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10/02/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE DE ANDRADE ALBINO sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO TEIXEIRA VEIGA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELAINE DE ANDRADE ALBINO em 06/02/2025
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06/02/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEIXEIRA VEIGA
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01/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE ANDRADE ALBINO
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01/01/2025 13:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.080,38
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01/01/2025 13:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELAINE DE ANDRADE ALBINO
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01/01/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE DE ANDRADE ALBINO
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17/12/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/12/2024 08:55
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 08:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO TEIXEIRA VEIGA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE DE ANDRADE ALBINO em 06/11/2024
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29/10/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 05:09
Decorrido o prazo de ELAINE DE ANDRADE ALBINO em 23/10/2024
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11/10/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO TEIXEIRA VEIGA
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11/10/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE DE ANDRADE ALBINO
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11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE ANDRADE ALBINO
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10/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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10/10/2024 14:03
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 08:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 13:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/10/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/10/2024 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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