TRT1 - 0100824-64.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530de88 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/02/2025
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08/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIVIANE RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100824-64.2023.5.01.0015 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: VIVIANE RODRIGUES DA SILVA Para ciência do acórdão de id. af9969b . RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE RODRIGUES DA SILVA -
24/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE RODRIGUES DA SILVA
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19/12/2024 11:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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11/11/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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29/10/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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12/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d808796 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO15ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroAVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100824-64.2023.5.01.0015CLASSE: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoRECLAMANTE: VIVIANE RODRIGUES DA SILVARECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB CERTIDÃO PJeNos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a) em 28/05/2024, ID aa882e3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 16/05/2024, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 8743ce3 .Custas, no valor total de R$ 483,18, pela Reclamada, conforme sentença registrada sob ID 5220c9c, que não foram pagas, nem tampouco o depósito recursal.RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de junho de 2024Renata Salvaterra MirandaTécnico JudiciárioAssinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe1.Por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, por deserto, deixo de recebê-lo.2.
Dê-se ciência. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de junho de 2024 Carlos Eduardo Diniz MaudonetJuiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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