TST - 0001936-75.2011.5.01.0243
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed200f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO RICARDO SCHNEIDER - 4o Réu - apresentou Embargos à Penhora - #id:86e57e2 .
O Exequente se manifestou - #id:defdffb.
Tempestivo o incidente.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo ajuizado em 2011, ainda na forma física.
Foi migrado para o meio eletrônico em novembro/2020.
Houve penhora parcial no #id:fca7a75, embora em valor bem abaixo do total devido: Penhorado R$ 1.012,00 da Ré HELENA PATRICIA DO NASCIMENTO PINHEIRO.
E o valor buscado era de R$ 160.744,78.
Há pendência de Embargos à Penhora ajuizado pelo 4o Réu - #id:86e57e2, sob a alegação de impenhorabilidade do veículo do auto do #id:8b13ec9 em razão de problema de saúde de sua filha.
O veículo é do ano de 2010 e foi avaliado em R$ 50.000,00.
Houve alteração da restrição inserida no RENAJUD para TRANSFERÊNCIA somente - #id:481e233 .
O Embargante junta certidão de nascimento de sua filha no #id:107e01c .
E demonstra que ela necessita de tratamento específico, assim como que tem autorização para estudo à distância e que faz tratamento pelo SUS e em cidade próxima a sua, no estado do Rio Grande do Sul.
No documento do #id:b175d2f, comprova o tratamento em cidade próxima à que reside, conforme endereço no cabeçalho e no rodapé.
A impenhorabilidade do veículo de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um direito que pode ser reconhecido em casos específicos, com fundamento na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e em decisões judiciais que reconhecem a necessidade do veículo para garantir a dignidade e o acesso a direitos básicos da pessoa com TEA.
A impenhorabilidade do veículo encontra fundamento também no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI).
O art. 9º da LBI garante à pessoa com deficiência o direito à acessibilidade, locomoção e transporte, com prioridade e adequações necessárias. O parágrafo único do art. 28 da mesma lei prevê que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade assegurar condições para a plena inclusão social da pessoa com deficiência.
Nessa perspectiva, o veículo que possibilita a mobilidade da pessoa com TEA pode ser considerado um instrumento de acessibilidade e, portanto, essencial.
A impenhorabilidade de bem é um instituto jurídico que visa proteger determinados bens da constrição judicial em razão de sua natureza essencial à dignidade, subsistência ou funcionalidade do devedor ou de sua família.
No caso específico de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pode haver o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para seu transporte, especialmente quando este for imprescindível para garantir o exercício de seus direitos fundamentais, como o acesso à saúde, à educação e à vida em sociedade, além do princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88).
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e deve orientar toda a atuação do Estado e dos particulares.
A penhora de um bem essencial à vida da pessoa com deficiência, como um veículo utilizado para locomoção, pode configurar afronta direta a esse princípio constitucional.
Mesmo o art. 833, incisos V e X, do CPC prevê a impenhorabilidade de bens inalienáveis e o inciso X resguarda da penhora os bens que sejam "necessários ao exercício da profissão do devedor".
Embora não haja previsão específica sobre veículos utilizados por pessoas com deficiência, é possível aplicar interpretação extensiva desses dispositivos, associando-os à proteção de bens necessários à preservação da dignidade e da funcionalidade da vida da pessoa com deficiência.
Diante do arcabouço jurídico vigente, é juridicamente sustentável a tese de impenhorabilidade do veículo utilizado para o transporte de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, desde que devidamente comprovada sua essencialidade para assegurar o mínimo existencial e a efetivação de seus direitos fundamentais.
A interpretação deve se dar de forma sistemática e teleológica, com base na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Código de Processo Civil, com especial atenção à dignidade da pessoa humana e à função social dos direitos.
Além disso, trata-se de veículo de 2010, portanto, de valor baixo em hasta pública, o que só corrobora na ponderação de interesses, ressaltando que não quitaria o valor devido.
A jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade do veículo em casos onde ele é essencial para o transporte, acesso a tratamento médico e/ou escolarização da pessoa com autismo, garantindo assim a dignidade da pessoa e o cumprimento de seus direitos.
Os tribunais também têm reconhecido, em decisões fundamentadas, a impenhorabilidade de veículos utilizados para transporte de pessoas com deficiência, com base em interpretação sistemática e principiológica da legislação infraconstitucional à luz da Constituição Federal, notadamente dos direitos à saúde (art. 6º), ao transporte (art. 227) e à inclusão social.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA BANCAR TRATAMENTO DE FILHA DOS EXECUTADOS, QUE SOFRE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECURSO PROVIDO. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000710-90 .2021.5.08.0016 AP; Data: 30/03/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator.: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) Fatos: O caso trata da penhora de valores em contas bancárias de empregadores domésticos, que alegam a necessidade de tais valores para custear o tratamento de sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Os agravantes sustentam que a manutenção da penhora compromete o direito à saúde da criança, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e que os rendimentos são a única fonte de sustento familiar.
A defesa argumenta que a penhora é desproporcional, considerando a situação de vulnerabilidade da menor e a essencialidade dos tratamentos médicos para seu desenvolvimento. (TRT-8 - AP: 00007109020215080016, Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2023) Ante a explanação acima, concluo para impenhorabilidade do veículo do Réu RICARDO LUIS SCHNEIDER, ora Embargante. Porém, cautelarmente, mantenho a restrição de transferência registrada no RENAJUD, pois, na hipótese de venda, será avaliada a prioridade para este processo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO LUIS SCHNEIDER, conforme fundamentação supra.
Concluo para impenhorabilidade do veículo do Réu RICARDO LUIS SCHNEIDER, ora Embargante.
Porém, cautelarmente, mantenho a restrição de transferência registrada no RENAJUD, pois, na hipótese de venda, será avaliada a prioridade para este processo.
Custas no valor de R$ 44,26, pelos Executados, na forma do art. 789-A da CLT, dispensados.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA WERNER - RICARDO LUIS SCHNEIDER - HAIR STUDIO 345 CABELEIREIROS LTDA - ME -
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf1deb proferido nos autos.
DESPACHO Primeiramente, informe-se ao Juízo Deprecado que houve oposição de Embargos à Execução.
A carta precatória poderá ser devolvida, tendo em vista que será apreciado o incidente.
Recebo como Embargos à Penhora, tendo em vista que o auto de penhora do #id:8b13ec9 avaliou o bem em R$ 50.000,00 e o valor devido em junho/2021 é de R$ 166.843,37 - #id:c36693b.
Tempestivo o incidente.
Intimem-se as demais partes para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUBYA DOS SANTOS RIBEIRO SILVA -
23/08/2019 08:19
Baixa Definitiva
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23/08/2019 08:19
Transitado em Julgado em 23.08.2019
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28/06/2019 07:00
Publicado acórdão em 28.06.2019.
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26/06/2019 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2019 14:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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10/06/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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07/06/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.06.2019.
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06/06/2019 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2018 14:15
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/04/2018 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2018 11:11
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/03/2018 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/08/2017 09:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2017 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/07/2017 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2016 18:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2016 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/08/2016 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/07/2016 13:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2016 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/07/2016 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2015 10:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2015 07:00
Distribuído por sorteio
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07/07/2015 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2015 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2015 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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