TRT1 - 0100964-29.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MARECHAL LTDA em 01/09/2025
-
20/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee7f60 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MARECHAL LTDA -
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MARECHAL LTDA
-
18/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/08/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bbec63 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100964-29.2023.5.01.0038 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
AMILTON NUNES DOS SANTOS JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA (RJ072429) Recorrido: Advogado(s): PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MARECHAL LTDA MAURICIO FORTUNA DE FREITAS (RS70093) RECURSO DE: AMILTON NUNES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 96e338f; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 7277424).
Representação processual regular (Id aabf1b3 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12; Súmula nº 146; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consignou o acórdão (...) "Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo a Ré devedora da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT." Portanto, a análise do tema resta prejudicada ante a falta de interesse em recorrer, haja vista que, conforme constou no texto supra, o tema já foi decidido em favor do ora recorrente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON NUNES DOS SANTOS -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON NUNES DOS SANTOS
-
01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de AMILTON NUNES DOS SANTOS
-
25/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/07/2025 13:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MARECHAL LTDA em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100964-29.2023.5.01.0038 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: AMILTON NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MARECHAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER recurso ordinário interposto pelo Autor, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença de 1o Grau, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para deferir as horas extras e reflexos, nos termos do voto.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo a Ré devedora da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Ante o provimento do apelo do Autor, bem como o disposto na alínea 'd', do item II da Instrução Normativa 3/93, do C.
TST, altera-se o valor arbitrado para a condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais) e, consequentemente, as custas para R$800,00 (oitocentos reais), por reputá-lo mais adequado ao novo conteúdo condenatório, invertendo-se o ônus da sucumbência, cabendo a Ré o recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
OSWALDO ANNES PIRES NETO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON NUNES DOS SANTOS -
08/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MARECHAL LTDA
-
08/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON NUNES DOS SANTOS
-
04/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de AMILTON NUNES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*96-87 e provido em parte
-
10/06/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
-
14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
01/04/2025 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/03/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100964-29.2023.5.01.0038 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100907-97.2020.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Guimaraes Moreira Ohlweiler
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2020 14:53
Processo nº 0100137-04.2018.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Liana Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2018 16:55
Processo nº 0100964-29.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Fortuna de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 18:07
Processo nº 0100964-29.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:11
Processo nº 0101323-10.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Thiengo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:20