TRT1 - 0001471-88.2010.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:18
Juntada a petição de Contraminuta
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25/09/2025 16:02
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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12/09/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/09/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/09/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 13:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679d924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 3604529), aduzindo obscuridade na r. decisão que homologou os cálculos de liquidação.
Alega a embargante que, embora tenha apresentado um cálculo adequado na petição de Id. 5cb2fb5, este foi homologado na integralidade, sem a devida apreciação de protestos antipreclusivos.
Analisados os autos, verifica-se que a homologação dos cálculos de liquidação, realizada por meio do despacho Id. 7304cef, deu provimento exato àqueles apresentados pelo autor, conforme planilha Id. 820f763.
Assim, a r. decisão embargada não incorreu em qualquer vício de omissão ou obscuridade, pois a manifestação judicial foi clara e direcionada ao acolhimento integral da conta apresentada pela parte.
Eventuais ressalvas ou protestos já foram devidamente considerados no momento da decisão de homologação.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, por inexistirem os vícios apontados.
II.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Executado (Id. 40c8d4a) em face da decisão Id. 85ce4a3, alegando omissão e contradição na análise da sua inércia e na apreciação do mérito das diferenças salariais.
Em síntese, o embargante argumenta que não foi inerte, pois apresentou planilha de cálculos (Id. d4866c8) e requereu sua homologação em momento oportuno e em manifestações posteriores (Id. e22d059).
Aduz que a decisão embargada, ao declarar a inércia, contraria os autos, e que há omissão quanto à análise da metodologia de cálculo por ele defendida.
A r. decisão Id. 85ce4a3 consignou que "A decisão de homologação (ID 7304cef) considerou o executado inerte por não apresentar planilha com os valores que entendia devidos, e não pela ausência de qualquer manifestação".
Tal fundamentação, de fato, pode gerar a confusão apontada pelo embargante.
A inércia em questão referia-se à ausência de impugnação específica aos cálculos homologados do exequente, e não à falta de apresentação de planilha própria em momento anterior.
Nesse contexto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a inércia mencionada na decisão Id. 85ce4a3 diz respeito à ausência de manifestação do executado após a homologação dos cálculos do exequente, e não à ausência de apresentação de sua própria planilha em momento pretérito.
No mérito, e considerando os termos das manifestações do executado (Id. d4866c8, Id. e22d059), esclareço que a análise da metodologia de cálculo das diferenças salariais já foi devidamente efetuada quando da decisão que homologou os cálculos do exequente, pois esta considerou os parâmetros fixados no título executivo, que não foram alterados pelas contas apresentadas pelo executado.
A questão da metodologia não se encontra superada ou prejudicada pela premissa de inércia.
Destarte, mantenho a conclusão da decisão Id. 85ce4a3 quanto à ausência de vícios a serem sanados no cálculo homologado, e quanto ao mérito das diferenças salariais, reafirmo que os cálculos do exequente foram homologados em conformidade com o título executivo, sem que os argumentos do executado fossem capazes de infirmar tal decisão.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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27/08/2025 11:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
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27/08/2025 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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27/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/08/2025 09:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 12:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ce4a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Outrossim, NÃO CONHEÇO a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA, nos termos da fundamentação supra.
Quanto ao pedido de condenação da executada em honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada, inclusive em interpretação do § 5º do artigo 791-A da CLT, estabelece que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se à fase de conhecimento do processo, não sendo cabível sua fixação na fase de execução.
Assim, indefiro a fixação de honorários de sucumbência na presente execução.
Deverá o exequente apresentar novos cálculos em 8 (oito) dias, em formato PJe-Calc, com a devida planilha demonstrativa da metodologia de apuração das diferenças salariais e a retificação da quantidade de horas extras em 04/2010, bem como a exclusão das custas e a correção da alíquota do SAT.
Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se as partes MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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15/08/2025 14:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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15/08/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO DO BRASIL SA
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11/07/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/07/2025 10:23
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c29cf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
01/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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01/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/06/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095f2dd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré.
Intime-se o exequente para contestar os Embargos à execução, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA -
24/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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24/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/06/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 10:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c932612 proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo previsto no Art. 844 da CLT.
NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
16/06/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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16/06/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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16/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/06/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7304cef proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, impugnou os cálculos do autor, sem, contudo, apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 251.858,13FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 12.796,10CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 51.175,75CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 6.316,60TOTAL: R$ Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
20/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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20/05/2025 12:01
Homologada a liquidação
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20/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/05/2025 16:38
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0001471-88.2010.5.01.0247 : ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA : BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos de ID 5cb2fb5, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT).
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
05/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/05/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
-
15/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/02/2025 12:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/02/2025 16:31
Juntada a petição de Impugnação
-
14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0001471-88.2010.5.01.0247 RECLAMANTE: ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
12/02/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/01/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
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18/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/11/2024 14:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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29/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/10/2024 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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07/10/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/09/2024 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
-
16/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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12/09/2024 13:44
Iniciada a liquidação
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12/09/2024 13:22
Transitado em julgado em 22/08/2024
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31/08/2024 06:10
Recebidos os autos para prosseguir
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13/12/2021 10:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2021 09:43
Cancelada a liquidação
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08/12/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA em 08/11/2021
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03/11/2021 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/10/2021 18:04
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A JUNTADA DOS AUTOS DIGITALIZADOS EM ORDEM CRONOLÓGICA)
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26/10/2021 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
20/10/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO ROCHA DA SILVEIRA
-
19/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/10/2021 19:57
Iniciada a liquidação
-
15/10/2021 15:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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