TRT1 - 0100823-77.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ed36d proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100823-77.2023.5.01.0242 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARIA DE LOURDES LOPES BERTI AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (RJ159119) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2.
ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE LOURDES LOPES BERTI AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (RJ159119) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: MARIA DE LOURDES LOPES BERTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 43d882f; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 0abd238).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, quanto aos temas "DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" e "REFLEXO", não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e3491ae; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 723b8b6).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Ademais, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES LOPES BERTI -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100823-77.2023.5.01.0242 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LOPES BERTI AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A Tomar ciência do v. acórdão #id:8442b7d: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por ENEL BRASIL S.A, por ausência de dialeticidade recursal, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/02/2025 15:02
Juntada a petição de Contraminuta
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03/02/2025 20:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
31/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES LOPES BERTI
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31/01/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DE LOURDES LOPES BERTI sem efeito suspensivo
-
31/01/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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31/01/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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30/01/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/01/2025 07:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
-
31/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
-
30/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES LOPES BERTI
-
30/12/2024 13:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DE LOURDES LOPES BERTI
-
30/12/2024 13:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
29/11/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
29/11/2024 12:26
Iniciada a execução
-
21/11/2024 22:37
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
29/10/2024 09:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
29/10/2024 09:54
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES LOPES BERTI
-
25/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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24/10/2024 22:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES LOPES BERTI em 17/10/2024
-
09/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES LOPES BERTI
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08/10/2024 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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08/10/2024 08:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/10/2024 08:40
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GISLEINE MARIA PINTO
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01/10/2024 10:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/10/2024 03:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/09/2024
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09/09/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES LOPES BERTI
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05/09/2024 17:55
Homologada a liquidação
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05/09/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/07/2024 16:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
22/02/2024 13:37
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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31/10/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/10/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES LOPES BERTI
-
05/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
05/10/2023 14:34
Iniciada a liquidação
-
02/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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