TRT1 - 0100155-20.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 84a1eb5) para Impugnação
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16/09/2025 14:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100155-20.2025.5.01.0248 RECLAMANTE: RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAMON ESTEVÃO MESQUITA DA COSTA BARBOZA Impugnar a (Apresentação de Cálculos) de ID c8bda8d, em querendo, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA -
02/09/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA
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29/08/2025 21:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f97b99 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as reclamadas para comprovarem a baixa na CTPS digital do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, conforme determinado em sentença #id:e9632cf.
Paralelamente, venham as reclamadas com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se o autor para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: no tocante à correção monetária, observe-se o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/8/2024 e a Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A - J.
M.
A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME -
18/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) J. M. A. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME
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18/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A
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18/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/08/2025 09:03
Iniciada a liquidação
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18/08/2025 09:02
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de J. M. A. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA em 14/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2336d39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 466962f.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na sentença.
Com relação ao tópico saldo de salário, já houve a retificação da sentença nos autos do processo conexo n° 0100165-64.2025.5.01.0248.
Da análise da sentença publicada nos presentes autos não se verifica a mesma contradição.
Assim, nada a deferir.
No tocante à fixação da indenização referente às férias escolares, verifica-se apenas erro material, razão pela qual retifico a sentença a fim de fazer constar o correto comando: “Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no §3º do art. 322 da CLT, correspondente à remuneração devida ao professor no período compreendido entre 17 /12/2024 e o fim das férias escolares (contrato com a ré CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A).
A data final das férias escolares deverá ser comprovada pelas partes na fase de liquidação, sob pena de se considerar, por presunção, o dia 01/02/2025 como marco final da indenização, na ausência de prova em contrário.” Quanto ao RSR sobre as janelas, o embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, nesse particular.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A - J.
M.
A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME -
30/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) J. M. A. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME
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30/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A
-
30/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA
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30/06/2025 15:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA
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10/06/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de J. M. A. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A em 04/06/2025
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26/05/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9632cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA, para condenar solidariamente CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A E J.
M.
A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas referentes ao contrato com a ré CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A: saldo de salário (16 dias); aviso prévio (30 dias); 13° salário proporcional de 2024 (10/12 – no limite dos pedidos) e 13º salário indenizado de 2025 (01/12 – face à projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025 (11/12 – no limite dos pedidos), acrescida de 1/3, devendo ser observados os demais créditos e descontos constantes do TRCT para cálculo do montante devido a título de verbas rescisórias. - pagamento das seguintes parcelas referentes ao contrato com a ré J.
M.
A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME: saldo de salário (31 dias); aviso prévio (30 dias); 13° salário proporcional de 2024 (10/12 – no limite dos pedidos) e 13º salário proporcional de 2025 (02/12 – face à projeção do aviso prévio), férias integrais 2024/2025, ambas acrescida de 1/3, devendo ser observados os demais créditos e descontos constantes do TRCT para cálculo do montante devido a título de verbas rescisórias. - pagamento da indenização prevista no §3º do art. 322 da CLT, correspondente à remuneração devida ao professor no período compreendido entre 17/12/2023 e o fim das férias escolares (contrato com a ré CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A). - pagamento da multa do art. 477 da CLT, com base no valor da última remuneração de cada contrato. - pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, relativos ao contrato com a ré CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A, a fim de que seja observado o reajuste salarial de 4% e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos, aviso prévio, adicional noturno, FGTS e multa de 40%. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Deverá a ré J.
M.
A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME proceder a baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 02/03/2025, no prazo de 48 horas (art.29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Deverá a reclamada fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para levantamento do FGTS referentes aos dois contratos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e oslimites do pedido.
Autorizo a dedução do valor de R$ 3.529,17 já quitados a título de verbas rescisórias pela ré CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A.
Autorizo a dedução do valor de R$ 3.686,13 já quitados a título de verbas rescisórias pela ré J.
M.
A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. – ME.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A - J.
M.
A.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME -
21/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) J. M. A. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME
-
21/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A
-
21/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA
-
21/05/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/05/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA
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15/05/2025 20:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/05/2025 16:09
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 01:00
Decorrido o prazo de RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100155-20.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
14/02/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) J. M. A. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME
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14/02/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A
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14/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ESTEVAO MESQUITA DA COSTA BARBOZA
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14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/02/2025 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/02/2025 14:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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