TRT1 - 0100468-13.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BERALDO BARCELOS HENTZY em 02/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO BORGES COUTO em 02/06/2025
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20/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100468-13.2024.5.01.0281 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PAULO BORGES COUTO, BERALDO BARCELOS HENTZY RECORRIDO: PAULO BORGES COUTO, BERALDO BARCELOS HENTZY ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimentoao recurso do reclamado para declarar a inexistência de vínculo jurídico de emprego entre as partes e afastar a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar estampadas na r. sentença de primeiro grau.
Resta prejudicado o exame do apelo manejado pelo autor, que versa sobre FGTS, seguro-desemprego, danos morais e majoração de honorários sucumbenciais.
Ante a inversão dos ônus sucumbenciais, as custas, no importe de R$1.929,54, incidentes sobre o valor original da causa, correrão por conta do autor, de cujo pagamento fica dispensado por força do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais são devidos pelo reclamante em favor dos advogados do réu no mesmo percentual fixado na sentença, mas com incidência sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que considerou inconstitucional a possibilidade de imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios a beneficiário da Justiça Gratuita que tenha obtido crédito em processo judicial, nos termos da redação do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários devidos à parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO BORGES COUTO -
19/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BERALDO BARCELOS HENTZY
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19/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BORGES COUTO
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15/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de BERALDO BARCELOS HENTZY - CPF: *55.***.*84-91 e provido
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15/05/2025 10:42
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO BORGES COUTO - CPF: *44.***.*02-28
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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22/02/2025 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100468-13.2024.5.01.0281 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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