TRT1 - 0101128-78.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e6f44 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 0bb5ec6 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 79.146,81 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 11.103,24 PREVIDÊNCIA PRIVADA: R$ 4.046,75 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$8.986,00 IMPOSTO DE RENDA: R$5.609,80 TOTAL: R$ 108.892,60 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 41.170,33, restam ainda devidos R$ 67.722,27.
Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/06/2025 19:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOELSON RIKER FERREIRA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe6a72 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101128-78.2023.5.01.0204 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
JOELSON RIKER FERREIRA 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2.
JOELSON RIKER FERREIRA RECURSO DE: JOELSON RIKER FERREIRA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 7703082; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id db8ea08).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, § 3º e §4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º; artigo 99, §3º; artigo 99, §4º; artigo 374, IV. - divergência jurisprudencial .
Registrou o acórdão recorrido: "Na espécie, é de se manter o posicionamento sufragado na r. sentença recorrida, ante o elevado padrão remuneratório ostentado pelo autor (EM TORNO DE 26 MIL REAIS).
Conquanto o autor afirme na petição inicial que não pode arcar com as custas da presente reclamação sem prejuízo do seu próprio sustento não há nenhum elemento probatório que confirme a condição financeira anunciada." Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 5111ba7; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 67116ed).
Representação processual regular (Id 070ecca ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao julgado no Tema 152, de Repercussão Geral, pelo E.
STF. - contrariedade ao julgado no Tema 1046, de Repercussão Geral, pelo E.
STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON RIKER FERREIRA
-
22/05/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de JOELSON RIKER FERREIRA
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22/05/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2025
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22/04/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101128-78.2023.5.01.0204 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JOELSON RIKER FERREIRA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos pelo autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOELSON RIKER FERREIRA -
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON RIKER FERREIRA
-
02/04/2025 08:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOELSON RIKER FERREIRA - CPF: *84.***.*03-04
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18/03/2025 10:33
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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20/02/2025 08:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 07:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/02/2025 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/02/2025 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101128-78.2023.5.01.0204 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JOELSON RIKER FERREIRA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOELSON RIKER FERREIRA -
05/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON RIKER FERREIRA
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05/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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05/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de JOELSON RIKER FERREIRA - CPF: *84.***.*03-04 e não provido
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
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08/12/2024 23:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/12/2024 23:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/12/2024 21:00
Retirado de pauta o processo
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/11/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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25/10/2024 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/10/2024 15:34
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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08/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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