TRT1 - 0100610-34.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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12/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100610-34.2023.5.01.0222 Destinatário: INSTITUTO GNOSIS Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191ba33 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
29/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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28/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/08/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c421b34 proferida nos autos. ROT 0100610-34.2023.5.01.0222 - 4ª Turma Recorrente: 1.
MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: INSTITUTO GNOSIS RECURSO DE: MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id b22d078; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 7658cb0).
Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil.
Registrou o v. acórdão: (...) "Então, partindo da premissa que para o direito administrativo presume-se a legalidade dos atos praticados pela administração pública, sem esquecer que o Tema 246 de Repercussão Geral exige 1) prova robusta da efetiva não fiscalização, não se presumindo a favor da parte autora; 2) prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador; temos que verificar por força do Tema 1118 de Repercussão Geral, caso a caso, as seguintes situações para chegar à conclusão se há ou não comportamento culposo da administração pública por força do Tema 1118 de Repercussão Geral: a) No caso em análise, a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo? A resposta é: Necessário haver provas nos autos, produzida pelo empregado(a) reclamante, que a Administração Pública recebeu (não basta somente o envio, tem que provar o "recebimento", conforme consta o Tema 1118 de Repercussão Geral) notificação formal (não basta prova testemunhal, por exemplo, da existência de notificação, pois o Tema 1118 de Repercussão Geral existe a formalidade do ato de notificação) de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviadas pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, MP, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
Se não há essa prova, não pode a Administração Pública ser condenada subsidiariamente (...) No caso em pauta, já esbarramos no primeiro requisito, eis que não há qualquer notificação dirigida ao ente público acerca das irregularidades noticiadas nesta reclamatória pelo trabalhador ou quaisquer das autoridades mencionadas na tese definida em Repercussão Geral.
Não se verificando in casu a comprovação pelo empregado(a) dos requisitos previstos nos Temas 246 e 1118 do STF, não há que se condenar a segunda ré subsidiariamente.
Nego provimento ao apelo." Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E.
STF, não há que falar nas violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Insurge-se a parte recorrente pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% Especificamente com relação ao valor arbitrado, insta salientar o que ficou expressamente consignado pelo Colegiado, in verbis: "Entendo que o percentual de 10% sobre o valor que resultar da condenação é razoável com os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a natureza da causa." Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA -
11/08/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA
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11/08/2025 01:15
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA
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05/08/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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05/08/2025 20:17
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 19/03/2025
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19/03/2025 13:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA
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27/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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27/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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27/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA
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25/02/2025 13:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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25/02/2025 13:44
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA - CPF: *14.***.*39-79 e provido em parte
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 19/02/2025
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11/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100610-34.2023.5.01.0222 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA, INSTITUTO GNOSIS RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA CRISTINA SCHMITZ LIMA INTIMAÇÃO DE PAUTA DESTINATÁRIO: Estado do Rio de Janeiro Tomar ciência de que o presente processo foi incluído na pauta da Sessão Presencial de julgamento do PJe da 4ª Turma, que realizar-se-á no dia 25/02/2025, terça-feira, às 10h, na Sala de Sessões Nº 2, no 4º andar, Av.
Presidente Antônio Carlos Nº 251, Castelo, ficando os Srs.
Advogados/Procuradores cientes de que deverão, se for de seu interesse, fazer a solicitação de pedido de preferência/sustentação em seus processos, que é disponibilizada cinco dias úteis antes da sessão de julgamento até 0h do segundo dia anterior a sessão virtual, através do Portal do TRT-1ª Região.
A Sessão tem previsão para ser presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Álvaro Antonio Borges Faria, em composição com o Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados José Mateus Alexandre Romano e Anélita Assed Pedroso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
07/02/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 13:24
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
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05/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/10/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/10/2024 08:14
Retirado de pauta o processo
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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20/09/2024 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 20/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/08/2024 15:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO GNOSIS
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09/08/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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01/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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