TRT1 - 0100722-62.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS PRADO GOMES em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUANA DE LIMA SANTOS GOMES em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em 26/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FERNANDO LEITE GOMES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEDA MARIA PRADO GOMES em 22/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 21/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100722-62.2020.5.01.0204 : HEITOR SEVERIANO RODRIGUES : RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 88ff3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de serem responsabilizados os suscitados FERNANDO LEITE GOMES, LEDA MARIA PRADO GOMES, LUANA DE LIMA SANTOS GOMES, FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR e MARCUS VINICIUS PRADO GOMES, indicados na alteração contratual Rio Status (Id b526860) e na 2ª alteração contratual Buytur (Id a8af579).
Os suscitados FERNANDO LEITE GOMES e LEDA MARIA PRADO GOMES foram pessoalmente citados, enquanto LUANA DE LIMA SANTOS GOMES, FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR e MARCUS VINICIUS PRADO GOMES foram citados por edital.
Ninguém apresentou contestação.
Observe-se que não foi possível a realização de penhora de bens, eis que as Reclamadas encontram-se em local desconhecido.
Foram realizados bloqueios parciais, através da pesquisa SISBAJUD, sendo: 1) Comprovante de Depósito Judicial (Id b7b19ce); 2) Comprovante de Depósito Judicial (Id cf875db); 3) Comprovante de Depósito Judicial (Id c86e5bf); 4) Comprovante de Depósito Judicial (Id 203be94); 5) Comprovante de Depósito Judicial (Id 28b19d9); 6) Comprovante de Depósito Judicial (Id d1cfc52), totalizando R$ 4.535,62.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como Teoria Menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Importante esclarecer que não há necessidade da ocorrência de fraude para que a desconsideração da pessoa jurídica se opere.
O legislador do CDC, art. 28, § 5º, permitiu que se entendesse que há abuso na pessoa jurídica quando há desvio de função na instituição ou sua utilização anormal.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios FERNANDO LEITE GOMES, LEDA MARIA PRADO GOMES, LUANA DE LIMA SANTOS GOMES, FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR e MARCUS VINICIUS PRADO GOMES, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e incluam-se no polo passivo do presente FERNANDO LEITE GOMES - CPF *89.***.*06-53 e LEDA MARIA PRADO GOMES - CPF *23.***.*10-59, ambos com endereço na RUA ALBERTO DELFINO, 61, APTO 203, JARDIM CARIOCA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21920-220; LUANA DE LIMA SANTOS GOMES - CPF *55.***.*12-29, FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR - CPF *81.***.*04-42 e MARCUS VINICIUS PRADO GOMES - CPF *72.***.*90-03, esses com endereço desconhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$216.284,50 Honorários ao advogado do reclamante: R$23.780,16 Imposto de renda: R$5.707,29 (Base para IR: R$136.821,91 - Id e7804d6) Contribuição previdenciária: R$64.930,33 Custas: R$6.214,05 Total: R$316.916,33. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI -
09/05/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) MARCUS VINICIUS PRADO GOMES
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09/05/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR
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09/05/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) LUANA DE LIMA SANTOS GOMES
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09/05/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
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09/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LEITE GOMES
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09/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LEDA MARIA PRADO GOMES
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08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
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07/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
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07/05/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCUS VINICIUS PRADO GOMES
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07/05/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUANA DE LIMA SANTOS GOMES
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07/05/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LEDA MARIA PRADO GOMES
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07/05/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR
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07/05/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FERNANDO LEITE GOMES
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03/04/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/03/2025 10:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEDA MARIA PRADO GOMES em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO LEITE GOMES em 21/03/2025
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15/03/2025 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/03/2025 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS PRADO GOMES em 14/03/2025
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEDA MARIA PRADO GOMES em 14/03/2025
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR em 14/03/2025
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDO LEITE GOMES em 14/03/2025
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUANA DE LIMA SANTOS GOMES em 14/03/2025
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13/03/2025 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2025 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100722-62.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: HEITOR SEVERIANO RODRIGUES RECLAMADO: RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUANA DE LIMA SANTOS GOMES O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUANA DE LIMA SANTOS GOMES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE LIMA SANTOS GOMES -
13/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) edital a(o) MARCUS VINICIUS PRADO GOMES
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) edital a(o) LEDA MARIA PRADO GOMES
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO LEITE GOMES
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) edital a(o) LUANA DE LIMA SANTOS GOMES
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS PRADO GOMES
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) mandado a(o) LEDA MARIA PRADO GOMES
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO LEITE GOMES
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13/02/2025 11:13
Expedido(a) mandado a(o) LUANA DE LIMA SANTOS GOMES
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12/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
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16/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/01/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ed2ede4) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 14/11/2024
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05/11/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
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20/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 25/09/2024
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03/09/2024 18:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
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02/07/2024 12:04
Iniciada a execução
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21/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em 24/04/2024
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02/04/2024 04:03
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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30/03/2024 11:45
Expedido(a) edital a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
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27/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/03/2024 23:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/03/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 26/02/2024
-
06/02/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
-
31/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
-
30/01/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
30/01/2024 06:56
Homologada a liquidação
-
26/01/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 05/12/2023
-
23/11/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
-
23/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
-
21/11/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
21/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
20/10/2023 16:23
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
23/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em 21/09/2023
-
12/09/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
-
08/09/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
-
09/08/2023 01:12
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 08/08/2023
-
04/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em 03/08/2023
-
28/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 27/07/2023
-
27/07/2023 15:21
Juntada a petição de Manifestação (PET CÁLCULOS)
-
19/06/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
-
13/06/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
-
09/06/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
09/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/04/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2023 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
26/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
24/03/2023 15:29
Iniciada a liquidação
-
24/03/2023 15:29
Transitado em julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:43
Decorrido o prazo de BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:43
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 09/02/2023
-
21/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
21/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 21:59
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
19/12/2022 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
19/12/2022 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
19/12/2022 21:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
06/09/2022 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
05/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/09/2022 18:05
Convertido o julgamento em diligência
-
30/06/2022 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
30/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/06/2022 11:06
Convertido o julgamento em diligência
-
30/06/2022 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/06/2022 10:45
Audiência de instrução cancelada (11/04/2023 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/06/2022 10:36
Encerrada a conclusão
-
27/06/2022 09:51
Audiência de instrução designada (11/04/2023 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/06/2022 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/05/2022 15:17
Juntada a petição de Manifestação (PET REVELIA)
-
18/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 17/05/2022
-
10/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 19:48
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
06/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
04/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/04/2022 08:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/04/2022 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/03/2022 22:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2022 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2022 12:02
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS PRADO GOMES
-
04/02/2022 12:02
Expedido(a) mandado a(o) LEDA MARIA PRADO GOMES
-
04/02/2022 12:02
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR
-
04/02/2022 12:02
Expedido(a) mandado a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
-
28/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 30/11/2021
-
30/11/2021 16:34
Juntada a petição de Manifestação (PET CITAÇÃO SÓCIOS)
-
06/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:51
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
05/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/10/2021 22:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/07/2021 20:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2020 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2020 17:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2020 17:49
Expedido(a) mandado a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
-
28/10/2020 17:49
Expedido(a) mandado a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
-
27/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI em 20/10/2020
-
21/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 20/10/2020
-
25/09/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BUYTUR AGENCIA DE VIAGENS EIRELI
-
25/09/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
-
19/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 18/09/2020
-
15/09/2020 17:07
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ESCLARECIMENTOS CTPS)
-
11/09/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
10/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
09/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de HEITOR SEVERIANO RODRIGUES em 08/09/2020
-
03/09/2020 15:48
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
29/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 17:11
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR SEVERIANO RODRIGUES
-
27/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/08/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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