TRT1 - 0100435-12.2017.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DE LIMA FRANCISCO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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08/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 872d947 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES AGRAVANTE: CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCELO DE LIMA FRANCISCO, BRUNO DA COSTA ABADE, FERNANDO DA COSTA SOARES Vistos, Da análise das razões do agravo de petição, verifica-se que o pleito se restringe à suspensão da execução, tendo em vista a prorrogação do "stay period". A manifestação da executada em #id:9c6d935 demonstra que o Juízo da Recuperação Judicial prorrogou o "stay period" até a apreciação final do pedido de homologação do plano de recuperação judicial da ré, e o Juízo de piso atendeu o pedido, nos seguintes termos: (…) DESPACHO PJe-JT Comprovou a reclamada, por meio do documento ID f845529, que foi prolatada decisão, no processo de Recuperação Judicial, prorrogando o stay period.
Desta feita, assiste razão à ré, devendo ser suspensa a presente execução, permanecendo no aguardo do pagamento da quantia habilitada junto ao Juízo Cível, por meio da certidão ID c5455a2. Devolva-se o valor bloqueado à reclamada, devendo a mesma apresentar seus dados bancários, em cinco dias.
Ciência às partes.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará à reclamada. Após, sobreste-se o feito. (…) Verifica-se que o provimento buscado pela agravante já foi concedido por meio da decisão do juízo da execução, carecendo, dessa forma, de interesse recursal. Dessa maneira, não conheço do agravo de petição, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - 
                                            
07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE LIMA FRANCISCO
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07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 16:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100435-12.2017.5.01.0461 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 - 
                                            
11/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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