TRT1 - 0100446-34.2021.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA em 01/09/2025
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20/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda013a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA -
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA
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18/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/08/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/08/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3630048 proferida nos autos.
ROT 0100446-34.2021.5.01.0224 - 9ª Turma Recorrente: 1.
MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP Recorrido: ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA RECURSO DE: MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 5b8fa74; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id e09229b).
Representação processual regular (Id 01ba905 e 1d2bdd4).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id d037772; Depósito recursal recolhido no RO, id 0089683, 9e5ffda; Custas pagas no RO: id 97be825, a5fe4f2; Depósito recursal recolhido no RR, id 571a392, 2ad3d57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, na medida em que inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO No tocante ao tema em apreço, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 73), o C.
TST fixou a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.". Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Temas ), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 73) o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se, ainda, que o trecho indicado na peça recursal de Id. e09229b - Pág. 22, para evidenciar o atendimento ao comando do artigo 896, § 1º, I, da CLT, não se encontra no acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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12/03/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 14:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA em 07/03/2025
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06/03/2025 11:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100446-34.2021.5.01.0224 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP RECORRIDO: ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA DESTINATÁRIO(S): MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:6929642): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela ré - Marques Rollo Distribuidora de Bebidas Ltda. - EPP." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP -
09/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA
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09/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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04/02/2025 15:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-00
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11/12/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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05/12/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA em 22/11/2024
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13/11/2024 18:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DINIZ ALMEIDA
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04/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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22/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-00 e não provido
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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27/09/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/09/2024 08:47
Retirado de pauta o processo
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 16:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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05/08/2024 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
11/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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