TRT1 - 0100920-39.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 10:20 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            24/07/2025 00:07 Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 
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                                            12/07/2025 02:04 Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 02:04 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa1bd3 proferida nos autos.
 
 Tramitação Preferencial ROT 0100920-39.2021.5.01.0342 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
 
 FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL WALTAIR MAGNO MARTINHO (RJ70994) Recorrido: MARCIO EDUARDO BRAGA Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GOMES RODRIGO SOARES HIGINO (RJ158171) RECURSO DE: FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 459e8dd; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id bb5350e).
 
 Representação processual regular .
 
 Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
 
 Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
 
 Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
 
 Corte (Tese de nº 77), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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                                            09/07/2025 15:25 Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            09/07/2025 15:24 Não admitido o Recurso de Revista de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            06/06/2025 15:31 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            06/06/2025 13:09 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            06/06/2025 00:09 Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 09:40 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            23/05/2025 03:11 Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 03:11 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 03:11 Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 03:11 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100920-39.2021.5.01.0342 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES RECORRIDO: FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir à parte autora o pagamento de uma indenização pelos danos materiais a título de pensão em valor equivalente a 20% de sua última remuneração, considerando-se o décimo terceiro salário, férias e os reajustes da categoria, a ser paga em parcela única, a partir da data em que a emprega teve ciência inequívoca da consolidação das lesões que reduziram a sua capacidade laboral que, in casu, é o dia da ciência do laudo pericial produzido nestes autos.
 
 Os valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
 
 Majoro o valor da condenação em R$60.000,00 por entender adequado.
 
 Custas de R$1.200,00 pela ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
 
 CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS GOMES
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                                            22/05/2025 08:35 Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            22/05/2025 08:35 Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS GOMES 
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                                            15/05/2025 11:18 Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GOMES - CPF: *26.***.*23-34 e provido em parte 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 14:09 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            10/04/2025 14:09 Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris () 
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                                            08/04/2025 15:36 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            08/04/2025 15:33 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS 
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                                            13/02/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100920-39.2021.5.01.0342 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2
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                                            11/02/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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