TRT1 - 0101147-55.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 14:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA em 22/07/2025
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22/07/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101147-55.2023.5.01.0246 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material; nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA -
08/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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08/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA
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04/07/2025 14:31
Conhecido o recurso de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-94 e provido em parte
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27/06/2025 16:43
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/06/2025 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA em 29/05/2025
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23/05/2025 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101147-55.2023.5.01.0246 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção da insurgência patronal quanto à incidência da Lei nº 13.467/2017, por ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar suscitada pela Ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para deferir o pagamento da remuneração pelo acúmulo de funções, no importe de 30% sobre o salário-base, com suas repercussões; deferir ao trabalhador 30 minutos extras pela redução do intervalo intrajornada, três vezes na semana, com adicional de 50%; deferir o pedido "5" da inicial; deferir o pagamento de indenização por assédio moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); bem como deferir indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); nos termos do voto supra.
Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda.
Em razão do provimento parcial do apelo do obreiro, elevo o valor da condenação para R$80.000,00, com custas de R$1.600,00; que deverão ser suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA -
15/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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15/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA
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09/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de RODRIGO BARROS MORENO VIEIRA - CPF: *37.***.*76-00 e provido em parte
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09/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-94 e não provido
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL A 9H ()
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09/03/2025 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101147-55.2023.5.01.0246 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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