TRT1 - 0100295-46.2021.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d104f4 proferido nos autos.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Inicialmente, porquanto tem se demonstrado morosa e pouco frutífera a presente execução trabalhista, intime-se o réu LUIZ FERNANDO SANTORO a dizer se opõe-se à liberação das importâncias constritas nos autos, e posterior abatimento ao crédito exequendo, sendo certo que a eventual objeção deve estar arrimada em relevante razão, a fim de não se configurar mera recalcitrância.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Atente-se o réu, especialmente, para o disposto na Súmula nº 4 deste e.
 
 Regional, dado que a cessação da contagem dos juros não ocorre com o depósito nos autos, mas com o levantamento dos valores.
 
 Decorrido o prazo in albis, expeça-se o competente alvará judicial em favor do Autor para o levantamento integral dos depósitos referenciados, com os acréscimos legais concernentes.
 
 Havendo a indicação de dados bancários, a Secretaria do Juízo observará o disposto no art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
 
 Regional, de modo que o referido alvará judicial seja expedido com ordem de transferência de valores.
 
 Cumpra-se.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
 
 RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS DE ANDRADE
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea181b proferida nos autos.
 
 Vistos.
 
 Prefacialmente, conforme art. 2º, da IN nº 39/2016 do C.
 
 TST, não se aplica à estrutura orgânica do Direito Processual do Trabalho o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC/2015, competindo ao Juízo a quo examinar a admissibilidade de recursos.
 
 Com segurança, é possível afirmar que o primeiro dos juízos de admissibilidade dos recursos "antes da remessa ao Tribunal" continua sendo competência do primeiro grau de jurisdição, por força do art. 659, VI da CLT.
 
 Esse norte do duplo juízo de admissibilidade dos recursos , aliás, está bem retratado no art. 2º, caput e inciso XI da Instrução Normativa nº 39 do Pleno do C.
 
 TST, que repele a aplicação da norma processual civil em apreço, "em razão da inexistência de omissão" no processo do trabalho.
 
 Observe-se que o apelante ao buscar a NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES e a suposta ILEGALIDADE DO BLOQUEIO – CONTA DE NATUREZA SALARIAL não dirigiu seu inconformismo à 1ª instância por meio de petição ou objeção de pré-executividade, invocando imediatamente a instância superior.
 
 Afigura-se, portanto, supressão de instância.
 
 Se a matéria apresentada nas razões de agravo não foi objeto de apreciação por parte da instância a quo, não pode esta Turma, cuja competência é estritamente revisora, proceder a referida análise, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia plena do devido processo legal.
 
 Ademais, indene de dúvidas que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 884, prevê a admissibilidade dos embargos condicionada à garantia da execução, exigência que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões do juiz na execução.
 
 Nesse sentido, ausente a indispensável garantia do juízo na execução, não se admite agravo de petição.
 
 A ausência de garantia da execução não autoriza o processamento do Agravo de Petição. A teor do disposto no art. 884 da CLT, a garantia integral da execução constitui pressuposto indispensável ao regular exercício do direito de o devedor opor-se à execução.
 
 Dessa forma, a ausência de garantia inequívoca da execução inviabiliza o conhecimento do agravo de petição.
 
 Ante inobservância de requisitos de admissibilidade, preparo e interesse recursal, NÃO CONHEÇO do agravo de petição aviado pelo réu DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES, negando seguimento.
 
 Intimem-se as partes para ciência para ciência da presente decisão e da decisão sob id ca9e2d5, sendo a autora indicar meios efetivos de prosseguimento da marcha executória no (art. 878 da CLT).
 
 Cumpra-se.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
 
 RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS DE ANDRADE
- 
                                            18/01/2024 14:25 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
- 
                                            19/12/2023 00:01 Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS DE ANDRADE em 18/12/2023 
- 
                                            05/12/2023 01:35 Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023 
- 
                                            05/12/2023 01:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023 
- 
                                            01/12/2023 20:28 Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE ANDRADE 
- 
                                            01/12/2023 20:27 Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL SANTOS DE ANDRADE 
- 
                                            30/08/2023 11:14 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
- 
                                            29/08/2023 15:36 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
- 
                                            29/08/2023 00:01 Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/08/2023 
- 
                                            08/08/2023 00:01 Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 07/08/2023 
- 
                                            07/08/2023 23:22 Juntada a petição de Recurso de Revista 
- 
                                            26/07/2023 01:28 Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023 
- 
                                            26/07/2023 01:28 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/07/2023 01:28 Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023 
- 
                                            26/07/2023 01:28 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/07/2023 16:31 Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU) 
- 
                                            24/07/2023 16:31 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO 
- 
                                            24/07/2023 16:31 Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE ANDRADE 
- 
                                            18/07/2023 10:45 Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL SANTOS DE ANDRADE - CPF: *25.***.*84-00 
- 
                                            22/06/2023 16:42 Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 09:00 SV ED CJC () 
- 
                                            15/06/2023 10:27 Recebidos os autos para incluir em pauta 
- 
                                            07/06/2023 12:14 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE 
- 
                                            07/06/2023 00:01 Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/06/2023 
- 
                                            19/05/2023 00:01 Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 18/05/2023 
- 
                                            15/05/2023 18:57 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
- 
                                            06/05/2023 01:25 Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023 
- 
                                            06/05/2023 01:25 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/05/2023 01:25 Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023 
- 
                                            06/05/2023 01:25 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/05/2023 10:30 Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU) 
- 
                                            05/05/2023 10:30 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO 
- 
                                            05/05/2023 10:30 Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE ANDRADE 
- 
                                            18/04/2023 14:51 Conhecido o recurso de RAFAEL SANTOS DE ANDRADE - CPF: *25.***.*84-00 e não provido 
- 
                                            23/03/2023 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2023 
- 
                                            22/03/2023 14:11 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/03/2023 14:11 Incluído em pauta o processo para 18/04/2023 10:00 Sessão Presencial 18 04 2023 () 
- 
                                            14/12/2022 11:35 Recebidos os autos para incluir em pauta 
- 
                                            14/12/2022 11:35 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE 
- 
                                            14/12/2022 09:10 Retirado de pauta o processo 
- 
                                            18/11/2022 00:02 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022 
- 
                                            17/11/2022 16:36 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/11/2022 16:35 Incluído em pauta o processo para 07/12/2022 09:00 SV CJC () 
- 
                                            15/11/2022 10:22 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
- 
                                            01/11/2022 11:12 Recebidos os autos para incluir em pauta 
- 
                                            27/09/2022 15:16 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE 
- 
                                            09/09/2022 21:30 Distribuído por dependência 
- 
                                            09/09/2022 17:10 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
- 
                                            03/09/2022 00:03 Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 02/09/2022 
- 
                                            23/08/2022 15:13 Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022 
- 
                                            23/08/2022 15:13 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/08/2022 08:58 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO 
- 
                                            21/08/2022 08:57 Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO 
- 
                                            11/07/2022 14:55 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO 
- 
                                            25/06/2022 00:06 Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS DE ANDRADE em 24/06/2022 
- 
                                            25/06/2022 00:06 Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 24/06/2022 
- 
                                            22/06/2022 17:49 Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista) 
- 
                                            10/06/2022 01:23 Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2022 
- 
                                            10/06/2022 01:23 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/06/2022 01:23 Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2022 
- 
                                            10/06/2022 01:23 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/06/2022 11:53 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO 
- 
                                            09/06/2022 11:53 Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE ANDRADE 
- 
                                            07/06/2022 12:05 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO - CNPJ: 02.***.***/0001-03 e não provido 
- 
                                            13/05/2022 16:28 Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 09:00 SV ED CJC () 
- 
                                            29/04/2022 10:07 Recebidos os autos para incluir em pauta 
- 
                                            28/04/2022 15:14 Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE 
- 
                                            28/04/2022 00:05 Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 27/04/2022 
- 
                                            13/04/2022 01:24 Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022 
- 
                                            13/04/2022 01:24 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/04/2022 22:47 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO 
- 
                                            11/04/2022 22:46 Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO 
- 
                                            18/03/2022 09:57 Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE 
- 
                                            11/03/2022 00:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101637-69.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 09:05
Processo nº 0001226-37.2012.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudinei Gonzaga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 0100527-61.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osvaldo Jose de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 16:14
Processo nº 0100527-61.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Araujo Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 09:40
Processo nº 0100977-74.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexssander Tavares de Mattos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 08:03