TRT1 - 0100726-36.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO em 28/08/2025
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27/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9fffa proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante os termos do despacho Id 9de9744 e a preclusão ali declarada, não conheço dos documentos juntados em anexo à petição Id 4bd4dce.
Quanto ao mérito do referido protocolo, indefiro a reconsideração requerida, mantendo o despacho de minha lavra à Id b4e9c2c nos termos em que proferido.
De qualquer forma, contudo, cumpre salientar que não há mais teimosinha SISBAJUD ativa nestes autos, sendo que, quanto aos valores já bloqueados, deverão ser transferidos de imediato para o presente processo, desbloqueando-se o excedente, conforme determinado nos despachos Id b4e9c2c e Id 9de9744, os quais deverão ser cumpridos integralmente até o final.
Observe a Secretaria, no entanto, quando da expedição do alvará, o valor depositado à Id a253659, o qual deverá ser utilizado para realização do recolhimento previdenciário.
Tudo cumprido, voltem para extinção e arquivamento.
Ciência ao executado RAFAEL, sendo que os sucessivos incidentes que tem provocado não possuem o condão de afastar as preclusões já consumadas, inclusive as recursais, estando sujeito à aplicação das penas previstas em lei para litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
MACAE/RJ, 26 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS -
26/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS
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26/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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26/08/2025 02:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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23/08/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS
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23/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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22/08/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/08/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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20/08/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf8179 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a reclamada a esclarecer se efetuará o pagamento de R$550,53 referente à cota previdenciária.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO - RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS -
19/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS
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19/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
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19/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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19/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/08/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/08/2025 11:47
Juntada a petição de Acordo
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18/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de9744 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Como o segundo executado, ao invés de aproveitar a oportunidade dada para complementar a prova do alegado, o que sequer seria obrigatório por este Juízo, eis que se trata de ônus do requerente trazer desde logo os documentos destinados a comprovar suas alegações, preferiu insistir em sua manifestação juntando prova já existente nos autos, considero preclusa neste momento a oportunidade para tanto, pelo que é desnecessária a intimação do reclamante.
Tendo em vista que o único elemento trazido é um contracheque que indica a conta no BRADESCO para recebimento de salário, não logrou o segundo réu provar sequer que os bloqueios ocorridos nos presentes autos incidiram sobre a aludida conta e também que alcançaram valores referentes a salário.
Assim, a penhora pode muito bem ter ocorrido sobre conta diversa e, ainda que tenha atingido a conta em questão, pode ter encontrado valores que representem mera reserva de capital do devedor, como simples ativo financeiro, não protegido pela impenhorabilidade.
Por outro lado, também não comprovou o segundo executado que a conta no NUBANK se trata de conta poupança, de forma a poder ser beneficiada pela impenhorabilidade correspondente, nem a forma de movimentação, para demonstrar que não é utilizada como conta corrente apenas para escapar da execução, sem que seja utilizada como meio de reserva para eventuais necessidades, o que a norma pretendeu proteger para garantir o mínimo ao devedor.
Assim, por não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, indefiro o desbloqueio de valores.
Intime-se o segundo executado.
No decurso do prazo recursal, transfira-se o valor exequendo para conta judicial e desbloqueie-se o remanescente.
Após, liberem-se os valores depositados a quem de direito.
Tudo cumprido, na ausência de outras pendências, voltem conclusos para extinção e arquivamento.
MACAE/RJ, 15 de agosto de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS -
16/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS
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15/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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15/08/2025 11:38
Juntada a petição de Impugnação
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7afd55 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de insurgência formulada pelo 2º réu em razão da ocorrência de bloqueio via SISBAJUD, invocando tanto a impenhorabilidade relativa ao salário como a referente às cadernetas de poupança, conforme petição Id 28fe728.
Em respeito ao Princípio do Contraditório e ao disposto no Art. 9º do CPC, abriu-se vista à parte contrária, a qual se manifestou à Id fd875a0.
Analisa-se.
A despeito das argumentações do 2º réu, não trouxe aos autos elementos que corroborem o alegado, sendo que a simples indicação da conta no contracheque não garante, por exemplo, que o bloqueio tenha ocorrido somente sobre verbas salariais, podendo ter alcançado, inclusive, valores que representem ativo do executado não protegidos pela vedação legal à penhora, a qual, aliás, comporta exceções, dentre elas o pagamento de verbas de caráter alimentar, dentre as quais está incluído o crédito trabalhista.
Ademais, o segundo executado sequer comprova que as contas bancárias no BRADESCO e no NUBANK se tratam de caderneta de poupança, a fim de serem merecedoras da proteção em questão, o que demanda ainda a análise da respectiva movimentação.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o 2º réu juntar extratos das contas bancárias cuja impenhorabilidade alega, onde possa ser identificado o titular, o tipo da conta, bem como a respectiva movimentação, onde possa ser constatado o crédito salarial e a existência de outras operações, além dos bloqueios ocorridos, de forma a ser possível constatar que se tratam de efetivas cadernetas de poupança destinadas à formação de reserva de capital e não de efetivas contas correntes em sua essência.
Com a juntada de documentos, em respeito ao Princípio do Contraditório, dê-se nova vista ao reclamante, independentemente de novo despacho.
Como já atingida a garantia da execução, conforme certidão Id a69f6bd, a fim de afastar eventual ilegalidade ou abuso de poder, suspenda-se a pesquisa SISBAJUD em curso, sendo que a análise de indisponibilidade em excesso dependerá da decisão acerca das alegadas impenhorabilidades, pois se houver devolução de valores a dívida não estará mais assegurada. No decurso, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS -
14/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS
-
14/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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14/08/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/08/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcde822 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a procuração Id 04501b2 foi apresentada em nome da pessoa jurídica e quem se volta contra o bloqueio SISBAJUD é a pessoa física, promova-se a intimação do segundo réu para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, juntando procuração outorgada em nome da pessoa natural, sob pena de inativação do advogado que se habilitou no respectivo nome e desconsideração de suas manifestações.
Todavia, por celeridade e em respeito ao Princípio do Contraditório, intime-se desde logo o autor para manifestar sobre a impenhorabilidade arguida à Id 28fe728.
No decurso de ambos os prazos, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS -
01/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL WANDERLEY VASCONCELOS
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01/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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01/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/08/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/07/2025 13:47
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 14:36
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 181cdec) para Manifestação
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21/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/07/2025 12:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100726-36.2023.5.01.0482 : ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO : R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do resultado do Sisbajud e das pesquisas patrimoniais, devendo requerer o que for de seu interesse.
Prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO -
19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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14/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/04/2025 16:35
Iniciada a execução
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO em 08/04/2025
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03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100726-36.2023.5.01.0482 : ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO : R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO EDITAL PJE O/A MM.
Juiz(a) DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de que deverá realizar o pagamento no valor total de R$ 10.905,52 no prazo de 48 horas, sob pena de execução, ou seja, de bloqueio on line, nos termos da decisão de id bd8695e Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 02 de abril de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO -
02/04/2025 14:21
Expedido(a) edital a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO em 11/03/2025
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100726-36.2023.5.01.0482 : ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO : R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO EDITAL PJE O/A MM.
Juiz(a) DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) R W VASCONCELOS ACESSÓRIOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar Ciência da DECISÃO que segue anexo, bem como para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT). Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch? v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO -
19/02/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
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14/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/02/2025 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/01/2025 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 17:51
Expedido(a) mandado a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
-
13/12/2024 19:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 14:25
Expedido(a) mandado a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
-
29/11/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
-
29/11/2024 11:11
Homologada a liquidação
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25/11/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/11/2024 16:04
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO em 04/10/2024
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17/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
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17/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO em 16/09/2024
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06/09/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO em 27/08/2024
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15/08/2024 15:55
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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09/08/2024 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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27/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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26/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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26/07/2024 10:03
Iniciada a liquidação
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26/07/2024 10:03
Transitado em julgado em 07/06/2024
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11/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO em 10/06/2024
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05/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO em 04/06/2024
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21/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
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20/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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20/05/2024 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/05/2024 10:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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20/05/2024 10:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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17/05/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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15/05/2024 15:46
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO em 25/03/2024
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21/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO em 20/03/2024
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13/03/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) R W VASCONCELOS ACESSORIOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO
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11/03/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA MONTEIRO
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07/07/2023 15:55
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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05/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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