TRT1 - 0100427-03.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100427-03.2022.5.01.0221 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 06:00
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52701b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100427-03.2022.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: EVANDRO DO CARMO SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DOENÇA OCUPACIONAL) No caso, o reclamante pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Fundamenta o pedido na alegação de que desenvolveu uma "perda auditiva grave" em decorrência do trabalho em ambiente com ruído excessivo.
Defende que essa condição se equipara a acidente de trabalho, resultado da negligência da reclamada em não garantir um meio ambiente de trabalho seguro, violando o seu dever de proteção à saúde do trabalhador.
A culpa da empregadora, segundo o autor, justifica a compensação pelo dano sofrido.
Em sua defesa, a reclamada afirma que o reclamante não sofreu acidente de trabalho nem foi acometido por doença ocupacional.
Reitera que nunca contribuiu para a alegada perda auditiva e que não há nexo causal entre a condição do autor e as atividades exercidas.
Por fim, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, seja por ação ou omissão, que configure os pressupostos da responsabilidade civil (dano, nexo e culpa) e, portanto, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Vejamos O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Em se tratando de doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a culpa do empregador é presumida (culpa presumida).
Inverte-se, assim, o ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar que cumpriu com todas as normas de saúde e segurança do trabalho, adotando as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar os riscos, do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, a controvérsia acerca da existência da doença, do nexo causal e da culpa da empregadora foi elucidada de forma cabal pela prova técnica produzida nos autos.
O laudo pericial médico (ID. a94d10c) é conclusivo e tecnicamente robusto.
O perito constatou que o reclamante é portador de "disacusia neurossensorial leve a profunda bilateral", cujo padrão audiométrico é compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR/PAINSE).
O laudo afirma, de maneira inequívoca, a existência de nexo causal entre a patologia e a exposição ao agente físico ruído no ambiente de trabalho.
Ainda mais contundente é a análise da conduta da reclamada.
O perito médico ressaltou que os próprios atestados de saúde ocupacional emitidos pela empresa já indicavam a exposição do autor ao risco e a obrigatoriedade do uso de EPI.
Contudo, a reclamada, embora instada a fazê-lo, não apresentou as fichas de controle de EPIs, documento essencial para comprovar o efetivo fornecimento e a fiscalização do uso dos protetores auriculares.
A ausência de qualquer "rotina mitigatória ao risco" foi também apontada.
Como consequência do dano, o laudo atestou uma redução permanente da capacidade laborativa do autor, fixada em 20%.
Nota-se, portanto, que a prova produzida demonstrou de forma rubusta sua negligência.
Ao deixar de fornecer os protetores auriculares por longos períodos e ao não comprovar a fiscalização do seu uso – conforme atestado pela ausência das fichas de EPI –, a ré omitiu-se de seu dever de cuidado, em clara violação ao art. 157 da CLT.
Corroborando esse cenário, o laudo técnico de insalubridade (ID. aa68840) confirmou que o ambiente de trabalho era, de fato, insalubre em grau médio, justamente pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 01 da NR-15.
Portanto, as provas documental e pericial, analisadas em conjunto, demonstram de forma inequívoca a ocorrência do dano (perda auditiva), o nexo com o trabalho e a omissão culposa da empregadora.
Configurado o ato ilícito (omissão culposa), o nexo e o dano, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ofensa à integridade física e à saúde do trabalhador.
A dor, a angústia e a limitação funcional impostas por uma doença permanente e irreversível são consequências diretas da conduta negligente da ré, afetando a dignidade da pessoa humana e merecendo a devida compensação.
Para a quantificação do valor da indenização, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT, ponderando-se a natureza do bem jurídico tutelado (a saúde), a intensidade do sofrimento, a gravidade e a extensão da lesão (redução permanente de 20% da capacidade), o grau de culpa da ofensora (elevado, dada a omissão prolongada), a situação econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Diante do exposto, restou robustamente comprovado que o reclamante foi vítima de doença ocupacional que lhe causou dano permanente, em decorrência direta da conduta culposa da reclamada, que se omitiu no seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro.
Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros legais e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 20.000,00, conforme pedido, quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade dos fatos apurados. RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante postula o reconhecimento do labor em condições insalubres.
Alega que, desde 1993, na função de assistente de mecanografia, trabalhou no setor de gráfica operando máquinas de cópias, encadernações e outras máquinas gráficas que eram "muito barulhentas".
Sustenta que a exposição contínua ao ruído excessivo caracteriza a insalubridade e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa não reflete a realidade fática, omitindo os agentes nocivos aos quais estava exposto.
Por isso, requer a retificação do documento para que possa pleitear futura aposentadoria especial.
A reclamada nega a existência de trabalho em ambiente insalubre e, por consequência, a necessidade de retificar o PPP.
Argumenta que os exames médicos periódicos realizados ao longo do contrato nunca registraram qualquer tipo de redução ou limitação auditiva.
Afirma que, embora o exame demissional tenha apontado perda auditiva, os percentuais não o tornaram inapto para o trabalho.
Sugere que a perda auditiva pode ser causada por diversos outros fatores, como a idade, e que a empresa sempre cumpriu as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), não havendo nexo causal entre o dano e a atividade laboral.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a presente demanda busca o reconhecimento da exposição da parte autora a agentes insalubres, com a consequente retificação do PPP.
Quanto ao PPP, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 prevê que: “Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda em relação ao tema, os arts. 281, 282 e 284, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelecem que: “Do PPP Art. 281.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. § 7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
Art. 282.
Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Art. 284.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. § 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita: I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020; II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. § 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) ano” (grifos acrescidos). Pela leitura dos mencionados dispositivos, verifica-se que o empregador tem a obrigação de fornecer o PPP para o empregado com as informações corretas e fidedignas sobre as atividades desenvolvidas pelo empregado e agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fim de permitir ao empregado a obtenção de meios de prova para a comprovação de suas reais condições de trabalho e a fim de viabilizar a obtenção de benefícios previdenciários.
O documento anexado no ID. ed31af3 (PPP - parcialmente ilegível) não registra que a parte autora esteve exposta a níveis de ruídos.
O campo “15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS” informa que o autor esteve exposto apenas a fator de risco “ERG” (ergonômico).
Portanto, é necessário que seja retificado à luz das conclusões alcançadas pelos laudos periciais anexados aos autos.
Sendo assim, nos termos do §10 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 281, §6º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22, julgo procedente o pedido, condenando-se a ré a retificar o PPP do autor, a fim de conste a informação de exposição ao agente ruído nos moldes extraídos da perícia.
Deverá a ré proceder à entrega do PPP retificado ao autor, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a ré sucumbente em relação ao objeto das perícias, deverá arcar com os honorários periciais, no valor total de R$ 9.750,00 (R$ 6.000,00 - id. 473c125 + R$ 3.750,00 – id 50703b7), que ora confirmo, tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Posto isso, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por EVANDRO DO CARMO SANTOS em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES, para condenar a ré a retificar o PPP, bem como efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, conforme parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Deverá a ré proceder à entrega do PPP retificado ao autor, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DO CARMO SANTOS -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100427-03.2022.5.01.0221 : EVANDRO DO CARMO SANTOS : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU Destinatário: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 03/06/2025 11:20 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de março de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa0de9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve realização de perícia médica (Id. a94d10c) e de insalubridade (Id. aa68840). Portanto, reconsidero a determinação constante na ata de audiência Id. e624f5b uma vez que já vou manifestação do perito médico quanto à perda auditiva do autor, bem como do nexo causal com o trabalho.
Inclua-se em pauta, notificando-se as partes, tendo em vista o entendimento atual da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho quanto à necessidade de incidência do rito da CLT, e, por conseguinte, inaplicabilidade do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o Ato n. 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, que autorizava a adoção do rito do CPC, restou revogado pelo Ato n. 35/GCGJT, de 19 de outubro de 2022. NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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