TRT1 - 0101008-69.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101008-69.2023.5.01.0225 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ANA LUCIA MUNCK RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento (i) de horas extras, acrescidas dos adicionais legais e normativos, a partir da oitava diária e quadragésima semanal, considerando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, (a) do período imprescrito até 31/05/2019, das 8h30 às 18h30, (b) entre 01/06/2019 e 30/11/2019, das 10h00 às 19h30, e (c) de 01/12/2019 até o término do contrato, das 8h00 às 19h30, sempre com 40min de intervalo intrajornada em três dias na semana e de 1h em nos demais, observado o sábado como dia de repouso semanal remunerado e o divisor 220, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, repouso semanal remunerado, bem como destes nas demais parcelas, e de 20min em três dias da semana, com adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, de natureza indenizatória, observada a prescrição quinquenal, (ii) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e (iii) para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) as custas devidas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MUNCK -
21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101008-69.2023.5.01.0225 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MUNCK em 06/02/2025
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27/01/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/01/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MUNCK
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15/01/2025 22:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LUCIA MUNCK sem efeito suspensivo
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15/01/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024
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03/12/2024 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/11/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MUNCK
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18/11/2024 21:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.337,68
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18/11/2024 21:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LUCIA MUNCK
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18/11/2024 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA MUNCK
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30/10/2024 04:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/10/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 08:50
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 11:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2024 15:31
Audiência una realizada (18/07/2024 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/11/2023 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MUNCK
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09/11/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 09:00
Audiência una designada (18/07/2024 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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