TRT1 - 0101163-50.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:30
Recebidos os autos para diligência
-
29/07/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/07/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA WALDEMAR
-
09/07/2025 18:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de BRUNA FERREIRA WALDEMAR em 27/06/2025
-
18/06/2025 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/06/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
14/06/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a572b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA. - ME, em 26/05/2025, opôs no ID. bd54156 embargos de declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos.
Além disso, a sentença proferida afastou a tese de abandono de emprego apresentada pela parte ré em sua defesa, acolhendo o pedido formulado pela parte autora de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme fundamentado nos autos, e afirmou: “No que tange à data de ruptura contratual, não obstante a autora tenha dito de forma genérica que permaneceria no contrato “até o final da decisão do processo”, restou incontroverso nos autos, por ausência de impugnação, que a autora não laborou após o término de suas férias em 17/09/2024 (id de815af).
Por outro lado, também não há qualquer comprovação de que a ré tenha dispensado a autora após o período de férias.
Dessa forma, por ausência de outros parâmetros, considero que a data de ruptura se deu com o ajuizamento da ação, ocasião em que a autora manifestou o seu interesse em romper o vínculo de emprego entre as partes.
Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 29/10/2024.” Nesses termos, se houve decisão diferente da desejada pelo embargante, tal fato, em teoria, pode ser levado ao órgão competente por meio de recurso próprio, se for o caso e desde que atendidas as disposições legais.
Embargos declaratórios não servem para reformar decisões por possíveis erros de julgamento. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME -
10/06/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
10/06/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA WALDEMAR
-
10/06/2025 07:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
06/06/2025 21:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/06/2025 20:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA WALDEMAR
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01/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA FERREIRA WALDEMAR em 29/05/2025
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26/05/2025 09:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c173e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101163-50.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: BRUNA FERREIRA WALDEMAR RECLAMADO: DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA. - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Em que pese a ré tenha suscitado a prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 29/10/2019, extrai-se dos elementos constantes nos autos que a relação de trabalho teve início somente em 23/12/2022, conforme CTPS.
Por conseguinte, torna-se evidente que não há que se falar em prescrição dos referidos créditos.
Rejeito a prejudicial de mérito. RESCISÃO INDIRETA Postula o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão dos seguintes descumprimentos contratuais: i) não recebimento dos salários de setembro e outubro de 2024; ii) não recolhimento do FGTS; iii) ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias.
A ré, por sua vez, impugnou o pedido, afirmando na defesa que: “Após o retorno das férias regulares, a Reclamante deixou de atender às orientações para retorno ao trabalho, sem qualquer justificativa formal ou comunicação prévia, configurando, no mínimo, abandono de emprego ou descumprimento grave das obrigações contratuais.
Ao contrário do que alega, foi a própria Reclamante quem abandonou o posto de trabalho a partir de 17/09/2024, sem qualquer comunicação formal, justificativa médica ou solicitação de desligamento.
Na mesma data em que deixou de comparecer ao serviço [...]” Vejamos.
A aplicação da justa causa por abandono de emprego exige a presença do elemento objetivo, que consiste na ausência prolongada e continuada ao trabalho, sem justo motivo; bem como do elemento subjetivo, que envolve o ânimo do empregado de não retornar ao trabalho.
Embora não exista previsão legal acerca do prazo de ausência necessário à caracterização desta modalidade de justa causa, a jurisprudência fixou como razoável o lapso temporal de 30 dias (Súmula 32 do TST).
No caso em análise, ao alegar fato modificativo, a ré atraiu para si o ônus da prova, conforme exigido pelo artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu, uma vez não que se limitou a sustentar a alegação de abandono de emprego, sem que tenha comprovado a intenção de abandonar por parte da autora (elemento subjetivo).
Ademais, não há qualquer elemento probatório que demonstre a aplicação da justa causa pela ré, que sequer enviou ou comprovou o envio de convocação da autora para retorno ao trabalho.
Portanto, rejeito a tese de abandono sustentada em defesa.
Por outro lado, oportuno destacar que o art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Nesse aspecto, verifica-se que a ré não comprovou o pagamento dos salários correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2024, tampouco os recolhimentos devidos ao FGTS relativos ao contrato de trabalho do reclamante.
Nesse sentido, vale ressaltar que os extratos anexados sob ID. f5d4ec2 corroboram a ausência dos depósitos fundiários mencionados, evidenciando, portanto, o descumprimento de suas obrigações legais e contratuais.
Sendo assim, forçoso o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não se pode admitir que o empregado conviva com a incerteza quanto ao valor mensal de sua remuneração ou ao recebimento de verbas de natureza alimentar, especialmente se levarmos em consideração que as contas possuem data certa de vencimento, sempre sujeitas à cobrança de juros e multa em caso de atraso.
Inconcebível, também, admitir que a ré deixe de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, tendo em vista a própria natureza alimentar de tal parcela.
No mesmo sentido, temos o entendimento vinculante do TST no julgamento do tema 70 da tabela completa de recursos de revista repetitivos, senão vejamos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” No que tange à data de ruptura contratual, não obstante a autora tenha dito de forma genérica que permaneceria no contrato “até o final da decisão do processo”, restou incontroverso nos autos, por ausência de impugnação, que a autora não laborou após o término de suas férias em 17/09/2024 (id de815af).
Por outro lado, também não há qualquer comprovação de que a ré tenha dispensado a autora após o período de férias.
Dessa forma, por ausência de outros parâmetros, considero que a data de ruptura se deu com o ajuizamento da ação, ocasião em que a autora manifestou o seu interesse em romper o vínculo de emprego entre as partes.
Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 29/10/2024.
Consequentemente e levando-se em consideração a ausência de comprovante de pagamento, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a última remuneração do autor (R$ 1.631,45), conforme fl. 21 e o princípio da congruência: - Salário de setembro de 2024; - Saldo de salário de outubro de 2024; - Aviso prévio (33 dias); - Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2024; Deverá a ré proceder aos depósitos do FGTS não recolhido conforme extrato de ID. f5d4ec2, inclusive sobre o aviso prévio, o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a ré proceder à anotação término contratual na CTPS da autora, a fim de que conste o dia 01/12/2024, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.
Deverá, também, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e à expedição de ofício, para habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Por outro lado, indevidas as férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3, tendo em vista os comprovantes de gozo e pagamento de fls. 117 e 140, sem que tenha havido impugnação pela autora. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da segunda ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por BRUNA FERREIRA WALDEMAR em face de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA. - ME, resolve: REJEITAR prejudicial de mérito. 2) No mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 01/12/2024, observada a projeção do aviso prévio; bem como para condenar a ré, a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Salário de setembro de 2024; - Saldo de salário de outubro de 2024; - Aviso prévio (33 dias); - Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2024; Deverá a ré proceder aos depósitos do FGTS não recolhido conforme extrato de ID. f5d4ec2, inclusive sobre o aviso prévio, o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a ré proceder à anotação término contratual na CTPS da autora, a fim de que conste o dia 01/12/2024, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.
Deverá, também, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e à expedição de ofício, para habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME -
15/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
15/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA WALDEMAR
-
15/05/2025 07:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 350,37
-
15/05/2025 07:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA FERREIRA WALDEMAR
-
15/05/2025 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA FERREIRA WALDEMAR
-
13/05/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/05/2025 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/05/2025 15:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/04/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRUNA FERREIRA WALDEMAR em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2025 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 09:38
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
24/02/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beeaf0d proferido nos autos. Às partes para ciência de que a audiência designada será UNA, com INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERREIRA WALDEMAR -
18/02/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA WALDEMAR
-
18/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
29/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2025 13:54
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
19/11/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA WALDEMAR
-
16/11/2024 15:11
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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