TRT1 - 0100474-37.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
-
09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILMAR AMORIM BORGES sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 09:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/05/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/05/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/05/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 379934c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por ambas as partes por tempestivos.
Em que pese o despacho mencionado por ambos - #id:fd036e9, a decisão do #id:8e62382 registrou a garantia do juízo:
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, observando-se que há garantia do juízo.
A intimação foi no #id:4fe033f.
Ambas as partes foram intimadas com data de ciência em 11/12/2024.
Os incidentes foram intempestivos, pois nova intimação por si só não tem o condão de renovar o prazo do art. 884 da CLT.
Diante dos termos da manifestação dos Embargantes pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável às partes.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo da Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração não são acolhidos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeitos de direito.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios opostos pelas partes, por não haver os vícios legitimadores da presente interposição.
Intimem-se. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR AMORIM BORGES -
12/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR AMORIM BORGES
-
12/05/2025 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILMAR AMORIM BORGES
-
12/05/2025 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
09/05/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2025 11:51
Encerrada a conclusão
-
23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GILMAR AMORIM BORGES em 22/04/2025
-
11/04/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3907980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, ambos intempestivos.
A garantia do juízo se deu através do bloqueio via SISBAJUD - #id:f11f31 - e as partes foram intimadas no #id:4fe033f, juntamente com a decisão acerca da Exceção de Pré-executividade oposta pela Ré.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito.
O prazo de 05 dias previsto no art. 884 da CLT foi iniciado com a intimação do #id:4fe033f, inclusive deixado expresso ao final da decisão do #id:8e62382: "Dê-se ciência às partes, observando-se que há garantia do juízo." A Ré, posteriormente, procedeu à anexação de seguro fiança, que é desnecessário, eis que já havia garantia.
Mantenho o bloqueio do valor obtido primeiro - SISBAJUD, eis que a Ré não se atentou ao prazo e o art. 835, § 2º, do CPC, que estabelece que o seguro garantia é equiparado a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, no entanto, precluiu o prazo do Réu para exercício desta opção.
Em que pese o despacho do #id:fd036e9, este não tem o condão de restaurar o decurso do prazo.
A intempestividade é questão de ordem pública e o prazo para oposição de embargos à execução é peremptório, contado a partir da garantia da execução.
Não conheço os pedidos contidos nos Embargos à Execução, assim como na Impugnação à Sentença de Liquidação, tendo em vista que são intempestivos, pressuposto necessário para analisar o mérito de ambos os incidentes, na forma do art. 884 da CLT.
Em face do acima exposto, NÃO CONHEÇO os pedidos formulados nos embargos à execução e nem na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra, na forma do art. 485, Iv, do CPC.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos com urgência. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR AMORIM BORGES -
02/04/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR AMORIM BORGES
-
02/04/2025 08:22
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de GILMAR AMORIM BORGES
-
02/04/2025 08:22
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ENEL BRASIL S.A
-
01/04/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/04/2025 11:16
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 20:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 22:43
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de GILMAR AMORIM BORGES em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/02/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf42e3 proferido nos autos.
DESPACHO A parte autora opôs Impugnação à Sentença de Liquidação.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
FSMP NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR AMORIM BORGES
-
17/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/02/2025 16:54
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd036e9 proferido nos autos.
DESPACHO Houve garantia do juízo através da consulta SISBAJUD - #id:f11f316.
Dê-se ciência às partes por 05 dias.
Venha o patrono do autor com os dados bancários para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação do(s) devedor(es), expeça-se alvará ao Exequente até o limite do seu crédito.
CBFM NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR AMORIM BORGES
-
10/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de GILMAR AMORIM BORGES em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR AMORIM BORGES
-
09/12/2024 11:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
09/12/2024 07:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 07:47
Encerrada a conclusão
-
13/11/2024 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/11/2024 19:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
08/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/10/2024
-
25/10/2024 07:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 13:50
Iniciada a execução
-
21/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR AMORIM BORGES
-
21/10/2024 20:18
Homologada a liquidação
-
21/10/2024 13:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
06/08/2024 03:00
Juntada a petição de Impugnação
-
06/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/08/2024
-
05/08/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR AMORIM BORGES
-
26/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/06/2024 01:44
Juntada a petição de Impugnação
-
24/06/2024 01:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 03:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2024
-
16/05/2024 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/05/2024 17:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 13:18
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/05/2024 08:04
Iniciada a liquidação
-
07/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100380-38.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:33
Processo nº 0022400-71.1999.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jadir Nascimento Luciano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/1999 00:00
Processo nº 0100140-20.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Paulo do Valle Vieira Braga Nasci...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 11:13
Processo nº 0101322-61.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2024 21:38
Processo nº 0100474-37.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Miller Madeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 14:40