TRT1 - 0101003-83.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 19/09/2025
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16/09/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6eeb3a proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA -
10/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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10/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA
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10/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA em 09/09/2025
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02/09/2025 19:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e9eb5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 28/08/2024, reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira parte reclamada, e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas na emenda de ID. 90959f5.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa quanto à limitação dos valores da condenação.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisada de forma abstrata, bastando, no caso em questão, a indicação da segunda parte reclamada como tomadora dos serviços da parte reclamante e a atribuição de responsabilidade pelo adimplemento das verbas pleiteadas.
A veracidade dessas alegações será examinada apenas no mérito, momento em que se avaliará a procedência ou não do pedido formulado.
Assim, considerando a pertinência subjetiva da causa e inexistindo impedimento ao pedido de responsabilização apresentado, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 06/09/2019 e término em 11/05/2024.
A presente ação foi proposta em 28/08/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
HORAS EXTRAS A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis e registros de intervalo intrajornada (ID. 6a79c45 e seguintes).
A única testemunha ouvida em juízo nada mencionou sobre a irregularidade da marcação dos pontos ou mesmo sobre a supressão dos intervalos.
Não comprovado, portanto, o gozo parcial do intervalo, improcede o pedido de pagamento do tempo suprimido.
Do mesmo modo, improcede o pedido de horas extras, visto que a tese obreira estava vinculada à supressão parcial do intervalo intrajornada e este não restou comprovado.
VERBAS RESCISÓRIAS A primeira parte reclamada confirma que não quitou as verbas rescisórias, alegando que se encontra em recuperação judicial.
No entanto, sequer comprova que as verbas rescisórias devidas à parte autora foram incluídas no quadro de credores.
Diante do inadimplemento acima relatado e por não impugnados especificamente os pedidos e o valor atribuído como maior remuneração, condeno a primeira parte reclamada a pagar, com base no valor de R$ 2.659,43: a) aviso prévio proporcional (42 dias); b) férias vencidas 2022/2023, férias proporcionais (10/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (06/12 avos); d) saldo de salário (11 dias); e) depósitos mensais do FGTS não realizados de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença.
Pedido procedente.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas ou a falta de pagamento das verbas rescisórias, isoladamente, não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral, o que não foi devidamente demonstrado.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira.
A prova testemunhal confirmou o labor da parte autora para a segunda parte reclamada durante todo o período contratual.
O contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira parte ré (ID. c9e5a0e), configurando verdadeira terceirização de trabalho de atividade.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da terceira parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
FGTS E SEGURO DESEMPREGO Incontroversa a dispensa sem justo motivo, no prazo de 05 dias, a contar da publicação desta sentença, deverá a primeira parte reclamada entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 3.000,00, a ser paga à parte reclamante, sem prejuízo de, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, da expedição dos competentes alvará e ofício, ou da conversão do Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) subsidiariamente, em caso de descumprimento pela parte devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT, exceto quanto à conversão em pecúnia do valores devidos a título de Seguro-Desemprego.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois, embora não conste declaração de hipossuficiência econômica, o patrono que assina a petição inicial possui poderes específicos para postular o benefício em questão.
Além disso, inexiste prova a afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante.
Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC.
Nos mesmos termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte autora e da primeira parte ré.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes condeno GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira parte reclamada, e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagarem a DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (42 dias); b) férias vencidas 2022/2023, férias proporcionais (10/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (06/12 avos); d) saldo de salário (11 dias); e) depósitos mensais do FGTS não realizados de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; g) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos, exceto quanto ao aumento decorrente da atualização dos cálculos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
No prazo de 05 dias, a contar da publicação desta sentença, deverá a primeira parte reclamada entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 3.000,00, a ser paga à parte reclamante, sem prejuízo de, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, da expedição dos competentes alvará e ofício, ou da conversão em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 48.716,78; Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 2.934,18 Contribuição social: R$ 815,25 Custas de R$ 1.049,32 pela(s) parte reclamada (s), eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 52.466,21, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA -
26/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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26/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA
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26/08/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.049,32
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26/08/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA
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08/08/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/07/2025 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 01:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 14:36
Audiência una realizada (02/07/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 10/04/2025
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03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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26/03/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-83.2024.5.01.0040 : DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da emenda substitutiva de Id #id:90959f5.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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24/03/2025 09:43
Expedido(a) notificação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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24/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f366d51 proferido nos autos.
DESPACHO À vista do que consta dos autos, a requerimento do autor foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, em peça integralmente substitutiva, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Determino a redesignação do feito em pauta PRESENCIAL para o dia: Una: 02/07/2025 09:35 A parte/testemunha a ser ouvida em audiência PRESENCIAL deverá comparecer no prédio sede deste TRT, na Rua do Lavradio, 132, 6º andar - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cabendo à parte interessada informar este endereço e horário de comparecimento à parte/testemunha a ser ouvida.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Vindo a emenda e a inclusão de novos réus, citem-se os mesmos RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA
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19/02/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/02/2025 14:38
Audiência una designada (02/07/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 14:38
Audiência una cancelada (27/02/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 03:18
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024
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24/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA em 23/09/2024
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04/09/2024 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FRANCISCO ALVES DA SILVA
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29/08/2024 07:47
Audiência una designada (27/02/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 07:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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