TRT1 - 0101666-21.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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24/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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24/09/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/09/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 79fbba4) para Recurso Ordinário
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18/09/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 79fbba4) para Manifestação
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 17/09/2025
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17/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/09/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANIA DA SILVA AZEVEDO em 28/08/2025
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26/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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14/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cec2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas, pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 2.411,12 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 96.444,90 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora como requerido, para fazer constar a data de saída, nos limites do que foi pleiteado, e a função de cozinheira, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DA SILVA AZEVEDO -
13/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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13/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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13/08/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.411,12
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13/08/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANIA DA SILVA AZEVEDO
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13/08/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA DA SILVA AZEVEDO
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01/08/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VANIA DA SILVA AZEVEDO em 17/07/2025
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d41493 proferido nos autos.
Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato em controvérsia séria e fundada a ser resolvida em audiência, mas apenas negativa genérica e em abstrato da prestação de serviço a ser enfrentada em sentença, restando apenas sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DA SILVA AZEVEDO -
08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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08/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/07/2025
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14/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb48b1 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DA SILVA AZEVEDO -
11/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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11/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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11/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/06/2025
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21/05/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 14/05/2025
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14/05/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/05/2025
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24/04/2025 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANIA DA SILVA AZEVEDO em 14/04/2025
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101666-21.2024.5.01.0561 : VANIA DA SILVA AZEVEDO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Despacho (ID 7f78af9): " Com razão a parte autora.
Retiro o feito de pauta.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha), na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Considerando, ainda, que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA – CNPJ 08.***.***/0001-81, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não vem sendo encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, a ré deverá ser citada por Edital.
Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 12 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
12/04/2025 16:44
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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12/04/2025 16:44
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de VANIA DA SILVA AZEVEDO em 10/04/2025
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/04/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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03/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/04/2025 10:35
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f78af9 proferido nos autos.
Com razão a parte autora.
Retiro o feito de pauta.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha), na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Considerando, ainda, que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA – CNPJ 08.***.***/0001-81, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não vem sendo encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, a ré deverá ser citada por Edital.
Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DA SILVA AZEVEDO -
01/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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01/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 20/03/2025
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13/03/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANIA DA SILVA AZEVEDO em 12/03/2025
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11/03/2025 13:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101666-21.2024.5.01.0561 : VANIA DA SILVA AZEVEDO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 26/06/2025 09:30. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24122218073118300000218092695?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas poderão se dirigir à vara para a realização da audiência.
Caso opte pelo comparecimento telepresencial, se responsabilizará pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo considerada ausente.
As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
18/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/02/2025 10:26
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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14/02/2025 08:27
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 10/02/2025
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04/02/2025 12:22
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de VANIA DA SILVA AZEVEDO em 03/02/2025
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13/01/2025 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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13/01/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
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12/01/2025 07:58
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA AZEVEDO
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18/12/2024 13:49
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANIA DA SILVA AZEVEDO
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16/12/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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