TRT1 - 0100419-46.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5089ffa proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: EDILSON GOMES DA SILVA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: EDILSON GOMES DA SILVA, OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS (vmr)
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração do reclamante apresentado no ID. d3a65fd, em relação ao despacho de ID. 56ae15d, que determinou a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1389 do STF.
Considerando que houve recurso da 2ª reclamada quanto à legalidade da cooperativa e a ausência de fraude, verifico que o caso insere-se no espectro da licitude da contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços em contrato civil/comercial, o que também é objeto do Tema 1389 do STF, razão por que necessário o sobrestamento do feito até decisão definitiva da Corte, consoante determinado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Ressalto que o STF possui precedentes recentes, de maio/2025, determinando a suspensão dos processos em que se discute o vínculo de emprego/contrato fraudulento com cooperativas, com fundamento no citado Tema 1389, vejamos: Rcl 80081 / PA – PARÁ.
Relator Min.
Alexandre de Moraes “Como se vê, o Juízo reclamado deixou de sobrestar o processo de origem, julgando o mérito da demanda trabalhista para o fim de declarar a fraude no contrato associativo pactuado entre as partes, submetido à regência da Lei 5.764/1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e reconhecer o vínculo empregatício no caso concreto, com os consectários legais dele decorrentes.
Nessas circunstâncias, é possível assentar que a autoridade reclamada deixou de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional de todas os processos que versem sobre o tema “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja determinada a suspensão da Ação Trabalhista 0000736-16.2024.5.08.0103 até o julgamento final do ARE 1.532.603, Rel.
Min.
GILMAR MENDES.” Rcl 77185 / CE – CEARÁ.
Relator Min.
Nunes Marques “A COOSAÚDE assevera que a "decisão judicial ora impugnada descumpriu e malferiu o entendimento firmado pelo E.
STF na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MGTema 725 de Repercussão Geral, na ADC 48/DF e nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF." e que "Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio." (...) Verifico que a controvérsia se refere à existência de fraude em contratação civil.
Sobre a matéria, o Plenário, analisando o ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), por maioria, em 12 de abril de 2025, reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
No dia 14 de abril de 2025, o Relator do ARE 1532603, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões objeto do Tema 1.389/RG.
Cumpre, então, em deferência ao assentado por Sua Excelência, determinar a suspensão do processo originário até a análise do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
Uma vez dirimido o paradigma, caberá ao órgão de origem apreciar o caso concreto a partir da compreensão a ser fixada. 3.
Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).” Rcl 79251 / PI – PIAUÍ.
Relator Min.
Luiz Fux. “Trata-se de reclamação ajuizada por Coopermais Saúde - Cooperativa de Trabalho Multiprofissional de Saúde Ltda. contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Picos, nos autos do Processo nº 0000987-44.2024.5.22.0103, sob a alegação de inobservância das ordem de suspensão proferida no ARE 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral. (...) Deveras, ante a controvérsia havida nos casos como o presente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir novo tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria.
Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. (...) Constada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência em parte da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para determinar a suspensão do Processo nª 0000987-44.2024.5.22.0103 em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Picos, até ulterior decisão deste Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema-RG 1.389). Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o processo suspenso até decisão final da Suprema Corte no Tema 1389.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON GOMES DA SILVA -
01/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON GOMES DA SILVA
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01/07/2025 16:10
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/07/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/07/2025 11:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 11:44
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON GOMES DA SILVA
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05/06/2025 14:05
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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05/06/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100419-46.2023.5.01.0203 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
12/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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