TRT1 - 0101299-08.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/09/2025 18:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 14:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/08/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b49ac1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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21/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
21/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 19/08/2025
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18/08/2025 12:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE PAULA VAZ
-
04/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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04/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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04/08/2025 14:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO SILVA DE PAULA VAZ
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01/08/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/08/2025 12:11
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 12:11
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 30/07/2025
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22/07/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b1669 proferida nos autos. ROT 0101299-08.2022.5.01.0483 - 9ª Turma Recorrente: 1.
FABIO SILVA DE PAULA VAZ Recorrente: 2.
C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
E OUTRO Recorrido: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
Recorrido: ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: FABIO SILVA DE PAULA VAZ RECURSO DE: FABIO SILVA DE PAULA VAZ Visto etc.
Inicialmente, recebo a peça de Id. 581fd19 como simples manifestação.
Melhor examinando o processo, verifico que assiste razão ao peticionante, eis que a controvérsia jurídica abarcada pelo Tema 41 não se afigura relevante neste comenos, razão pela qual revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 61e6bb3; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 3d2bb67).
Representação processual regular (Id 1491600 e 26701a4).
Preparo dispensado (Id 3b282a8 e 7e6d773). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126; Súmula nº 184; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 443 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 938 do Código de Processo Civil de 2015.
Aponta o recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre questões indispensáveis para o correto enquadramento jurídico dos fatos evidenciados eis que houve omissão quanto "à ausência de juntada equivocada dos cartões de ponto pelas rés, tratando-se de obrigação legal e imperativa imposta ao empregador", "ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a não juntada dos cartões de ponto pelo empregador presume válida a jornada declinada na inicial", "à juntada de cartões de ponto de outro empregado", "ao cerceamento de defesa do autor, que foi impedido de produzir a prova oral pretendida (com protestos em audiência), sendo essa essencial para a comprovação da matéria; ao revés disso, o julgamento desfavorável do tema prescindia da conversão do julgamento em diligência, ainda que de ofício" e "ao fato de que o juiz não está atrelado e pode valorar a prova emprestada da forma que melhor entender".
Pois bem.
Ao infenso do que deseja fazer crer o insurgente, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 41 e 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 769 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. (E OUTRO) Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço amolda-se à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id d43e798,29665ad; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 419c741).
Representação processual regular (Id 9863694).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No tocante ao tema, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 21, II), o C.
TST fixou a seguinte tese: "(...) II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)" Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 21, II) o que inviabiliza por completo a admissão do recurso. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DE PAULA VAZ -
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE PAULA VAZ
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16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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16/07/2025 09:25
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO SILVA DE PAULA VAZ
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16/07/2025 09:25
Não admitido o Recurso de Revista de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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14/07/2025 10:37
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 581fd19) para Manifestação
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14/07/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2025 10:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/07/2025 10:21
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41 )
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09/07/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 17:01
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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23/06/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/06/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 14:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/03/2025
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 07/03/2025
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07/03/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101299-08.2022.5.01.0483 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: FABIO SILVA DE PAULA VAZ, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:5c4f8d4): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los. " RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
09/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE PAULA VAZ
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09/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
09/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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28/01/2025 16:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO SILVA DE PAULA VAZ - CPF: *85.***.*92-05
-
06/12/2024 16:21
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
-
07/11/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/10/2024
-
27/09/2024 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/09/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 12:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE PAULA VAZ
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18/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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18/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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11/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e provido em parte
-
11/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e provido em parte
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/08/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
-
01/08/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
02/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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