TRT1 - 0415600-02.1997.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de Capitania dos Portos do Rio de Janeiro em 02/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARINHA DO BRASIL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RBJ PUBLICIDADE LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PASSARELA VIA PRECO LTDA - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ODONTOLOGIA CLAYTON TAVARES LTDA em 02/06/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ MENDES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA NITEROI LTDA - ME em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de Capitania dos Portos do Rio de Janeiro em 16/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARINHA DO BRASIL em 16/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RBJ PUBLICIDADE LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PASSARELA VIA PRECO LTDA - ME em 16/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ODONTOLOGIA CLAYTON TAVARES LTDA em 16/05/2025
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09/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARINHA DO BRASIL
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09/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RBJ PUBLICIDADE LTDA
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09/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PASSARELA VIA PRECO LTDA - ME
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09/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ODONTOLOGIA CLAYTON TAVARES LTDA
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09/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARINHA DO BRASIL
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09/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RBJ PUBLICIDADE LTDA
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09/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PASSARELA VIA PRECO LTDA - ME
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09/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ODONTOLOGIA CLAYTON TAVARES LTDA
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb16df proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: MARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: AUTO ESCOLA NITEROI LTDA - ME, JOAO LUIZ MENDES DECISÃO Vistos, etc.
No caso, o exequente se insurge em face do despacho de ID 656759c, proferido em 21/08/2024, que deferiu “a expedição de ofício ao INSS a fim de que penhore o valor BRUTO mensalmente recebido por JOAO LUIZ MENDES (nascido em 1957) a título de proventos/benefício - #id:d04da8a, à razão de 10%, até o limite do valor devido”.
Inconformado com o percentual fixado no despacho pela origem, o exequente apresentou pedido de reconsideração em 25/09/2024, por meio da peça de ID 7c5236c, o qual foi negado pelo despacho de ID c124735, de 06/11/2024, que manteve “a decisão do #id:656759c, tendo em vista que foi considerado o valor bruto mensalmente recebido e a idade do 2o Executado”.
Ora, sabe-se que o simples pedido de reconsideração não tem efeito interruptivo do prazo recursal, tal como ocorre com os embargos de declaração (art. 897-A, § 3º, da CLT).
Nesse sentido, colhem-se julgados a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Nos termos da jurisprudência desta Corte , não se pode admitir a interposição do agravo de petição à decisão que apenas ratificou a anterior, contra a qual o exequente se insurge por meio de agravo de petição claramente fora do prazo.
Com efeito, se a parte interpõe pedido de reconsideração no lugar do agravo de petição , provoca a si inevitável prejuízo, pois, não interrompido o prazo recursal, a posterior interposição do agravo de petição dar-se-á intempestivamente.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 115994420165030008, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE - PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO. o juízo na decisão agravada (id. bda27e9), apenas indeferiu a expedição de alvará se reportando ao que já havia decidido id.
A87c5a9 em 10 de janeiro de 2020.
As decisões posteriores que indeferiram o pedido de reconsideração, não postergam o prazo para recurso, o qual passa a fluir do primeiro indeferimento que no caso, repito, ocorreu em 10 de janeiro de 2020 e a exequente foi intimada em 21/01/2020.
Interposto o presente agravo de petição em 30 de abril de 2021, é o presente recurso irremediavelmente intempestivo.
Agravo de Petição não conhecido por intempestividade. (TRT-1 - AP: 01012375720185010046 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO.
O agravo de petição se mostra absolutamente intempestivo, eis que o mero pedido de reconsideração, como é cediço, não reativa o prazo processual recursal peremptório de 8 (oito) dias a que alude o art. 897, caput, da CLT.
Precedentes do C.
TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT-2 10016715220175020038 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
O apelo interposto após a confirmação da primeira decisão, frise-se, em análise de pedido de reconsideração, é intempestivo.
Isso porque operada a preclusão temporal, visto que a parte agravante levou em consideração a intimação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, descuidando por completo da notificação da decisão primária, procedida muito antes.
Apelo não conhecido. (TRT-1 - AP: 01242009320085010051 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/09/2021) Desse modo, ao optar por tal medida, a parte sujeita-se ao fato de que eventual insucesso no pleito dirigido ao Juízo, com o regular transcurso do prazo recursal, pode levar, em tese, à impossibilidade, por preclusão temporal, de insurgência em face da decisão.
Na presente hipótese, o agravo de petição de ID 2db2ef1, interposto em 14/11/2024, como já mencionado, tem como objeto o primeiro despacho que fixou o percentual da penhora em 10%, e não aquele posterior que apenas o manteve.
Não obstante não tenha sido expedida intimação, é forçoso reconhecer que o exequente teve ciência dessa decisão em 25/09/2024, momento em que veio aos autos e apresentou o pedido de reconsideração, de modo que o agravo de petição interposto apenas em 14/11/2024 não observou o prazo recursal disposto no art. 897, caput, da CLT, de 08 dias úteis.
Isso porque, repiso, o segundo despacho apenas manteve o anterior, não tendo como efeito a restauração do prazo recursal para a interposição do agravo de petição.
Assim, apesar do juízo de admissibilidade realizado pela origem, ao qual esta instância não está vinculada, não conheço do agravo de petição de ID 2db2ef1, por intempestivo, com fundamento no art. 897, caput, da CLT e no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR -
08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ MENDES
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08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA NITEROI LTDA - ME
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08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR
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08/05/2025 20:22
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de MARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR /
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08/05/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0415600-02.1997.5.01.0243 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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