TRT1 - 0100372-69.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS NEVES em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de DEISE RIBEIRO DE AQUINO em 28/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec0d74 proferido nos autos.
DESPACHO PJe As partes formalizaram um acordo no montante de R$ 10.000,00, em parcelas de R$ 500,00, estipulando, em caso de descumprimento, a cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com o vencimento antecipado das demais parcelas. A reclamante aduziu na petição de id f3dd82b que houve o inadimplemento da 1ª parcela, vencida em 11/11/2024, requerendo a aplicação da multa convencionada mais o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Instada a se manifestar, a reclamada manteve-se em silêncio Após, houve o acionamento do sistema SISBAJUD para penhora do valor total devido a título de multa.
A reclamada insurgiu-se quanto à execução total da multa aplicada, aduzindo que o reclamado é uma pessoa de idade avançada e que teve dificuldade na transferência da primeira parcela, propõe, ainda, a inclusão de mais uma parcela ao final do acordo, de mesmo valor, a título de multa.
A reclamante não se opõe quanto ao valor da multa proposta pela reclamada, mas requer a continuidade do bloqueio da conta.
Considerando a manifestação da parte autora e a constatação de que a ré vem cumprindo integralmente as demais parcelas acordo, não há justificativa razoável e proporcional para a manutenção da penhora dos valores.
Até porque a própria autora já concordou com o valor proposto a título de indenização pelo inadimplemento parcial do acordo.
Pelo exposto, defiro a aplicação da multa no montante de R$ 500,00 a qual deverá ser paga, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo.
Determino, ainda, a imediata suspensão da penhora da reclamada no sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEISE RIBEIRO DE AQUINO -
19/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS NEVES
-
19/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) DEISE RIBEIRO DE AQUINO
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19/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
19/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
01/03/2025 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
21/02/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e3756 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Após, conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE RIBEIRO DE AQUINO -
13/02/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) DEISE RIBEIRO DE AQUINO
-
13/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS NEVES em 09/12/2024
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEISE RIBEIRO DE AQUINO em 09/12/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS NEVES
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28/11/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) DEISE RIBEIRO DE AQUINO
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28/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/11/2024 15:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/11/2024 15:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/11/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 12:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/10/2024 12:50
Iniciada a liquidação
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17/10/2024 12:50
Transitado em julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 12:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/10/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a DEISE RIBEIRO DE AQUINO
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17/10/2024 12:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/10/2024 12:07
Audiência una realizada (16/10/2024 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/10/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 08:41
Expedido(a) notificação a(o) DEISE RIBEIRO DE AQUINO
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29/04/2024 08:41
Expedido(a) notificação a(o) WASHINGTON LUIS NEVES
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18/04/2024 15:06
Audiência una designada (16/10/2024 10:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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