TRT1 - 0101003-31.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1e67b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 09/06/2025, ID 46f053d, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 30/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 9b815d1. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA -
21/08/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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21/08/2025 07:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em 16/07/2025
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02/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2cb4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso. Intimada, a parte contrária se manifestou. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
A sentença fundamenta os motivos pelos quais é devido ao autor o adicional de insalubridade, não sendo, portanto omissa.
Este Juízo não está obrigado a rebater, um a um, todas as teses defensivas elencadas na peça contestatória, desde que fundamente os motivos que lhe levaram a deferir ou indeferir um pedido.
Urge destacar que o i. expert realizou seu trabalho independentemente da presença do reclamante, não havendo, ainda, dispositivo legal a determinar que a ausência da parte interessada na realização da perícia de insalubridade gere a perda da prova pericial. Data máxima vênia, entendo que na perícia de insalubridade, diferentemente da perícia médica ou psiquiátrica, nestas sendo necessária a presença da parte, pois este é objeto de exame, o que se analisa é o ambiente laboral, pouco importando a presença do empregado no momento da realização da perícia.
O que se analisa é o local do trabalho, as condições ambientais da empresa no qual a parte laborava.
Ademais, inexiste nos autos prova de que tenha a parte autora sido intimada pessoalmente a comparecer no dia, hora e local da realização da perícia sob pena de perda da prova.
Portanto, nada a deferir.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA -
01/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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01/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
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01/07/2025 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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25/06/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 24/06/2025
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20/06/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba3be2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 10 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO -
10/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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10/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
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10/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/06/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 21:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/06/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b7a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO ajuizou ação trabalhista em desfavor de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Elaborada prova pericial para verificação do labor em condições insalubres.
Laudo adunado aos autos, Id fdff9b0. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Impugnação aos valores dos pedidos O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído ao pedidos da exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido.
Rejeito a impugnação, devendo manter-se como apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da CRFB e art. 11, caput, da CLT), contado do ajuizamento da demanda (Súmula nº. 308, I, do TST e art. 11, §3º, da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 24/12/2016. Da manutenção da justa causa / Ruptura do contrato por ato culposo do empregado / Desídia Pugna a parte autora pela reversão da justa causa que lhe fora aplicada pela reclamada.
Em síntese, alega que não cometeu qualquer ato a ensejar a sua demissão por justo motivo. A ré contesta o pedido da autora trazendo os motivos ensejadores da aplicação da justa causa – desídia – bem como junta documentos. Pois bem! Como informa o Mestre Mauricio Godinho, na obra Curso de Direito do Trabalho, 2015: “A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais.
Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas.
Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro.” Continuando na doutrina do Ilustre Mestre, tem-se que: “ O critério de fixação de penalidades no âmbito empregatício impõe a observância de três grupos de requisitos, a serem examinados conjuntmente em cada caso concreto: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.
Objetivos são os requisitos que concernem à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos”. Diante disso e do conjunto probatório adunado aos autos, sinto que a reclamada cumpriu, fielmente, os critérios para aplicação da ruptura contratual por ato culposo do reclamante.
Agiu o reclamante de forma desidiosa – artigo 482, “e” da CLT. Cumpre observar que a empresa já havia advertido o reclamante em outras oportunidades, id. a4ba054, corrigindo suas atitudes negativas, ou seja, dando-lhe oportunidades de melhora no trato laboral. O último ato praticado pela parte autora, no entanto, levou a empresa a tomar a medida extrema, ou seja, rescindir o contrato por justa causa, id. fd0097b. Destaco, ainda, que o reclamante reconhece, em depoimento, suas faltas e atrasos, tendo dito o seguinte: “que perguntado pelo juízo a respeito do motivo das faltas e atrasos, mencionou a questão do trânsito da cidade; que, de fato, recebeu algumas advertências e suspensões por faltas/atrasos injustificados;”. Destarte, mantenho a justa causa aplicada ao obreiro e julgo improcedente seu pedido de reversão e consectários.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios. Da insalubridade e reflexos Pugna o reclamante pelo pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo – 40%, alegando, em síntese, que efetuava limpeza de banheiro público e coletivo, aplicando-se ao seu caso a Súmula 448 do C.
TST.
A ré contesta.
Ante a divergência, determinou-se a realização da prova pericial.
Elaborada prova pericial para verificação do labor em condições insalubres.
Laudo adunado aos autos, Id fdff9b0.
Consta do laudo o seguinte: [...] Da equivalência do modo de trabalho do Reclamante, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que tinha como função realizar a limpeza das instalações, tais como: 2 salões grandes, de salas administrativas e coletivas, área interna da copa, guarita, corredores, escadas, 10 (dez) banheiros e 4 (quatro) vestiários de uso privado (masculino, feminino e da gerência), varrição e recolhimento do lixo nas áreas comuns, limpeza de vidros, escada, limpeza e recolhimento de lixo de lixeiras de áreas privadas, varrição da área externa de convivência.
Estando sob sua gestão a higiene dos vasos sanitários e mictórios todos “masculinos” nos 3 andares totalizando (25 unidades de vaso sanitários e 8 mictórios) de uso privado, que foi relatado ser de sua responsabilidade, em dupla, somente um andar por jornada, cabe destacar, que somente no primeiro andar existe (13 unidades de vaso sanitários e 3 mictórios) masculino ou outros. [...] A exposição de maior preponderância do Reclamante é a exposição a Agentes Agressivos Biológicos, representado por microrganismos vivos, presentes no lixo (sanitário e urbano) e na limpeza e higiene dos vasos sanitários e lixeiras, os quais não são mensuráveis.
De acordo com a NR 15, Anexo 14, a Análise ambiental nestes locais deve ser qualitativa. É obrigação da Reclamada fazer a sua identificação e constar no seu PPRA, PPP, PCMSO e no LTCAT.
A empresa Reclamada não apresentou PCMSO, PPP e LTCAT, incluindo o Risco Biológico e Químico para a função, sendo o risco Biológico o de maior relevância, a exposição aos agentes biológicos representados por microrganismos vivos presentes no lixo (sanitário e urbano) e na limpeza/higiene dos vasos sanitários e lixeiras. [...] Os Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos de uso individual, a serem utilizados pelo funcionário exposto de acordo a exposição ao risco, quando as medidas coletivas não forem suficientes a extinguir ou reduzir o risco do profissional.
O EMPREGADOR É OBRIGADO A FORNECER, gratuitamente, os Equipamentos de proteção Individual, sempre de acordo com os riscos e em perfeito estado, também não foi disponibilizado pela reclamada o comprovante de treinamento do uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual nos autos nem presencialmente durante o dilegenciamento. [...] Com base em todo o apanhado na diligência pericial, a i. expert concluiu assim: 12- CONCLUSÃO Diante de uma rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança e Trabalho apresentados e anexos aos autos, e em virtude das informações colhidas no diligenciamento realizado, concluo que: O Reclamante esteve exposto, em caráter eventual e intermitente, aos agentes Biológicos, exposto na coleta do lixo urbano e limpeza de vasos sanitários (anexo nº 14, NR nº 15, MTP).
Diante disso, em virtude direto com a legislação típica, para todo o hiato em debate, ratifico a existência do enquadramento normativo, no tocante ao Adicional de Insalubridade arguido, em grau máximo (40%- quarenta por cento).
Confirmada pela portaria nº 1.339 do Ministério da Saúde. [...] Adoto a conclusão pericial.
Dessarte, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos ao reclamante, no grau máximo – 40%, referente ao todo o período contratual imprescrito, tendo como base de cálculo o salário mínimo da época.
Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.100,00. Das horas extras e reflexos / Do intervalo intrajornada / Dos domingos e feriados / Do adicional noturno Pugna o reclamante pelo pagamento de horas extras e reflexos, pagamento de domingos e feriados laborados em dobro, adicional noturno, intervalo intrajornada e o tempo destinado a troca de uniforme.
A ré contesta.
Aduna aos autos os controles de jornada do autor.
O depoimento do autor segue abaixo trancrito: Depoimento pessoal do autor iniciado às 10h28min (21h28min do vídeo) e finalizado às 10h42min (21h42min do vídeo): que perguntado pelo juízo a respeito do motivo das faltas e atrasos, mencionou a questão do trânsito da cidade; que, de fato, recebeu algumas advertências e suspensões por faltas/atrasos injustificados; que quando foi admitido na empresa, foi colocado para trabalhar na parte da manhã e, trabalhava, na prática, no horário de 7:00 às 15:30, aproximadamente; que ficou neste turno por, aproximadamente, um ano e pouco; que depois a empresa o colocou para trabalhar na parte da tarde; que, nesta época, trabalhava de forma efetiva das 12 às 21 horas; que, na prática, tirava uma hora de intervalo; que utilizava calça e camisa da empresa como uniforme; que a empresa forneceu botas, mas não forneceu luvas; que a encarregada não deixava chegar na firma já com a calça e a camisa da empresa; que chegava e ia direto para o vestiário, colocar a roupa da empresa; que o horário de saída era anotado de forma correta nos espelhos de ponto, mas tinha problemas com a anotação da entrada, pois exercia algumas atividades a mando da encarregada e, depois de um tempo, ela liberava o registro da entrada; que, antes de bater o ponto, a encarregada pedia que executasse algumas tarefas simples, como limpar o chão, quando estava com água; que essas tarefas só eram pedidas pelo encarregada de vez em quando; que, no que se refere ao registro de entrada, utilizava um tipo de sabão para limpeza, e também cloro; que o cloro já vinha diluído para o depoente fazer a limpeza; que trabalhou em apenas dois tomadores, ao longo do trabalho no banco: Banco do Brasil e Correios; que se tratava de uma empresa de telemarketing do Banco do Brasil e o banheiro era utilizado pelos funcionários; que, no caso dos Correios, os banheiros eram utilizados apenas pelos funcionários; que no Banco do Brasil, limpava cerca de seis banheiros, pois havia três andares e, nos correios, havia muitos banheiros e não sabe precisar quantos exatamente; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.
Analiso.
Os controles de ponto foram adunados aos autos e são idôneos, haja vista que o reclamante não consegue destituí-los dessa idoneidade.
Confessa o usufruto do intervalo intrajornada.
Confessa jornada que não lhe da direito ao pagamento de adicional noturno.
Mesmo que os controles registrem jornada diferente, em regra de 13:00 às 22:00, percebo que não faz jus o reclamante ao adicional noturno requerido.
Em regra, conforme registrado nos controles, não havia labor em domingos e feriados.
Entretanto, aqueles laborados foram devidamente compensados.
Não demonstra o reclamante horas extras devidas, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 818, I da CLT.
De acordo com a jornada diária exercida pelo reclamante, não se utilizava o regime de compensação, considerando a escala de 6x1, sendo que o autor laborava 44 horas semanais.
Portanto, o que se tem é a improcedência dos pedidos. Dedução Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, § 3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, em face dos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, conforme tese nº. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo nº. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula nº. 326 do STJ e Enunciado nº. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ nº. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei nº. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4° do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo nº. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros Antes do advento da Lei n.º 14.905/2024, em sede da ADC n.º 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei n.º 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo de com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei n.º 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/8/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art.389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais quanto às demais parcelas reconhecidas, deverão incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Estas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei n.º 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99 e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n.º 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n.º 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais e honorários periciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$400,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO -
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
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28/05/2025 07:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/05/2025 07:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
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28/05/2025 07:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
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27/05/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 13:06
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-31.2024.5.01.0025 : LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO : SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - 15fd0fe Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO -
12/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
12/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
09/05/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) CINTIA DE LIMA RANGEL
-
09/05/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-31.2024.5.01.0025 : LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO : SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - febde09.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO -
24/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
24/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
22/04/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) CINTIA DE LIMA RANGEL
-
22/04/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-31.2024.5.01.0025 : LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO : SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA -
05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
03/04/2025 22:42
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de CINTIA DE LIMA RANGEL em 02/04/2025
-
28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em 27/03/2025
-
21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-31.2024.5.01.0025 : LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO : SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO -
20/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
19/03/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ec88a5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as provas pericial e oral são absolutamente independentes, aguarde-se a audiência de instrução, na modalidade presencial, designada, da qual as partes serão intimadas com as determinações de praxe. Intime-se a i. expert para apresentação do laudo, após vista às partes no prazo de 5 dias.
Havendo impugnações fundamentadas, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos em 5 dias.
Em função do princípio da transparência, informo às partes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA -
18/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DE LIMA RANGEL
-
18/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
18/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
18/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
17/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
17/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
17/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
17/03/2025 16:59
Audiência de instrução designada (19/05/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 16:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:48
Audiência una cancelada (20/03/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CINTIA DE LIMA RANGEL em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de CINTIA DE LIMA RANGEL em 25/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 05:28
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-31.2024.5.01.0025 : LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO : SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial(Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) - 3241cdd.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO -
20/02/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em 19/02/2025
-
19/02/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
19/02/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
19/02/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DE LIMA RANGEL
-
19/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
14/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
14/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
11/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DE LIMA RANGEL
-
10/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
10/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
10/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/02/2025 11:39
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/02/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/02/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/02/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) CINTIA DE LIMA RANGEL
-
30/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
29/01/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
29/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
29/01/2025 08:48
Encerrada a conclusão
-
22/01/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
22/01/2025 09:36
Encerrada a conclusão
-
22/01/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
22/01/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
05/12/2024 21:00
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em 28/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
13/11/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
13/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
13/11/2024 12:16
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 05:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 07/11/2024
-
04/11/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
12/09/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO
-
27/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
26/08/2024 10:57
Audiência una designada (20/03/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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