TRT1 - 0101045-42.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 09/09/2025
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27/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ace2ab proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0101045-42.2024.5.01.0264 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GALVAO ENGENHARIA S/A TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDO SANTOS FIALHO (RJ217817) RECURSO DE: GALVAO ENGENHARIA S/A Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", na medida em que a decisão regional está em consonância com a Tese 159 IRR: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Ainda, em atendimento ao requerido no Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP Nº 56/2024, letra "c", trata-se de recurso de revista em acórdão que aplicou o entendimento de IRDR - Tema 25, de âmbito regional, qual seja: "O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2025 - Id 5ae2d86; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id f151b98).
Representação processual regular (Id 17c3241).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO No tocante ao tema em apreço, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 159), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 159) o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de GALVAO ENGENHARIA S/A
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20/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2025 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FRANCISCO DE SOUZA em 19/08/2025
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19/08/2025 22:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCISCO DE SOUZA
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04/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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08/07/2025 12:16
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de GALVAO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-79 / null
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:55
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
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05/06/2025 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/06/2025 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 01:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101045-42.2024.5.01.0264 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658817a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo id. 4be3e14.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo do item 1, remetam-se os autos à contadoria do juízo para prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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