TRT1 - 0100891-81.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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24/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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24/09/2025 12:54
Audiência de instrução realizada (24/09/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/09/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4397ef9 proferido nos autos.
DESPACHO A parte Reclamada suscita a nulidade do laudo pericial, alegando que o profissional nomeado, oriundo da área da psicologia, não possuiria formação médica, o que seria indispensável para a análise das questões em litígio.
Primeiramente, já houve impugnação nesse sentido sobre a qual o juízo debruçou-se em ID 5ad10c4.
Valho-me das razões de decidir lá constantes. Acrescenta-se, de outro norte, que a nomeação do profissional deve observar o disposto no artigo 465 do CPC, que determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia.
No presente caso, o profissional nomeado possui formação em psicologia, área na qual possui o conhecimento técnico e científico necessário para auxiliar o Juízo na análise das queixas apresentadas pelo Reclamante.
O artigo 156, §1º, do CPC não exige que o auxiliar do juízo possua formação específica na exata matéria que constitui o objeto da perícia, mas sim que detenha o conhecimento técnico ou científico indispensável para a prova do fato, sendo escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
Tais requisitos foram observados.
Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial.
Por fim, quanto ao requerimento formulado em ID 1f7da16 indefiro, também por razões de decidir já apresentadas aos autos, especificamente em ID 3f87372.
Não houve adesão ao juízo 100% digital por parte da reclamada, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
VOLTA REDONDA/RJ, 03 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
03/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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03/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/09/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 15/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de BIANCA ANDRADE DE JESUS em 15/08/2025
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13/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100891-81.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: BIANCA ANDRADE DE JESUS RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 24/09/2025 11:30 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA ANDRADE DE JESUS -
08/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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08/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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08/08/2025 13:44
Audiência de instrução designada (24/09/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 17541e0) para Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
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04/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA em 14/07/2025
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02/07/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/06/2025 13:48
Expedido(a) notificação a(o) EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BIANCA ANDRADE DE JESUS em 16/06/2025
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13/06/2025 18:55
Juntada a petição de Impugnação
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebbb8a proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Mantenho o valor inicialmente estimado para a realização do mister, salientando-se que, acaso a parte beneficiária da gratuidade de Justiça reste sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor será suportado pela União e limitado a R$1.000,00.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Expeça-se alvará ao perito, pelo valor já depositado, devendo o restante ser executado ao final, observando-se a sucumbência na pretensão objeto da perícia (790B, CLT) e, ainda o ATO 88/2011 deste Regional. Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
21/05/2025 16:37
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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21/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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21/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/05/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA
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13/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA
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13/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA em 11/05/2025
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08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/05/2025
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BIANCA ANDRADE DE JESUS em 02/05/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8a066 proferido nos autos.
A parte autora inicialmente alega estar no chamado "limbo previdenciário" , que consiste na situação em que um trabalhador, após receber alta do INSS, é impedido de retornar ao trabalho pelo médico da empresa, ficando sem receber salário e sem ter o benefício previdenciário.
Pela própria definição, tem-se que a parte autora, ao revés do alegado, não se encontra no limbo, porquanto inexiste recusa do empregador em admiti-la aos quadros da empresa tão logo expirada a concessão do benefício previdenciário.
Em seguida, a parte peticiona, curiosamente, renunciando à reintegração.
Destaque-se que não se trata de renúncia efetiva a quaisquer pedidos da exordial, mas sim notória (e injustificada) recusa em voltar ao labor quando não mais amparada pela suspensão contratual decorrente do gozo de benefício.
Cessado o benefício, presume-se que o obreiro encontra-se em plenas condições de exercer o labor, inexistindo qualquer óbice para que assim não faça. Noutras palavras, "renunciar à reintegração" apenas significa que não pretende retornar ao trabalho, embora apta, sem nenhuma justificativa legal que ampare tal recusa.
Assim, carecendo o requerimento de qualquer subsídio legal, inviável seu acolhimento, pois assim estar-se-ia premiando o obreiro que demanda em face da empresa para ver seu contrato reativado em momento de doença, mas não pretende fazer retornar às atividades quando não mais existe o óbice da doença para tanto.
Assim, intime-se a parte autora para que se reapresente aos quadros da empresa, retornando ao labor, em 48h, sob pena de inexistir qualquer óbice para que a empresa proceda ao seu desligamento, caso assim pretenda, na medida em que não mais encontra-se afastada pela Previdência.
Notifique-se também a ré para ciência. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
25/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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25/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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25/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/04/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100891-81.2024.5.01.0342 : BIANCA ANDRADE DE JESUS : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESTINATÁRIO(S): BIANCA ANDRADE DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da data, local e horário designados para a realização da perícia, conforme segue: Data: 11/04/2025 Horário: 12h Local: 2ª Vara de Trabalho de Volta Redonda, localizado a Rua General Newton Fontoura, 891 (antiga Rua 535), Nossa Senhora das Graças, Volta Redonda.
Quanto aos assistentes técnicos , deverá o perito observar as prescrições do artigo 466, NCPC., no tocante à garantia de acompanhamento das diligências e exames que realizar.
Considerando-se que o assistente técnico é profissional contratado pela parte, não sendo indispensável à elaboração da prova, caberá à parte interessada informar ao profissional que contratar acerca da realização da diligência pericial.
A ausência injustificada do autor, será compreendida como desistência na produção da referida prova.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de março de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA ANDRADE DE JESUS -
21/03/2025 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA
-
21/03/2025 09:55
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
-
21/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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21/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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16/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA em 15/03/2025
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06/03/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA
-
26/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA
-
26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA em 21/02/2025
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19/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/02/2025 20:36
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/02/2025
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de BIANCA ANDRADE DE JESUS em 12/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12aa835 proferido nos autos.
Considerando a manifestação do perito outrora nomeado, requerendo o pagamento de valores antes mesmo da apresentação dos trabalhos, o que não se justifica em nenhuma medida, destituo-o, nomeando, em substituição, a perita EDYCLAUDIA SOUSA (psicóloga).
Cancele-se a perícia anterior e registre-se a presente. Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Intime-se a perita para ciência de sua nomeação, fixando-se o prazo de dez dias para apresentação de estimativa, bem como a data, local e horário para a realização da diligência.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA ANDRADE DE JESUS -
07/02/2025 10:54
Expedido(a) notificação a(o) EDYCLAUDIA GOMES DE SOUSA
-
04/02/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
04/02/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
-
04/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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20/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/12/2024 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/12/2024 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/12/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de BIANCA ANDRADE DE JESUS em 26/11/2024
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26/11/2024 16:12
Audiência una realizada (26/11/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/11/2024 20:42
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
21/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
-
21/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/11/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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13/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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13/11/2024 15:03
Rejeitada a exceção de incompetência
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11/11/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/11/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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07/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/11/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BIANCA ANDRADE DE JESUS em 05/11/2024
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05/11/2024 19:26
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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05/11/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 06:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 11:42
Expedido(a) mandado a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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25/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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25/10/2024 11:31
Audiência una designada (26/11/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/10/2024 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ANDRADE DE JESUS
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23/10/2024 08:57
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BIANCA ANDRADE DE JESUS
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22/10/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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