TRT1 - 0100578-58.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100578-58.2021.5.01.0041 RECLAMANTE: FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de Id. dc3f762, bem como da inclusão do valor devido no REEF conforme certisão de Id. bd3500a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE HENRIQUE CARVALHO DE GOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c948f proferida nos autos. DECISÃO PJe Verifica-se erro material no somatório da planilha Id 8492e5f, visto que somado 2 vezes os honorários advocatícios, o que ora se corrige.
Vistos etc, Homologo os cálculos Id 8492e5f, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 5.432,16 FGTS conta vinculada: R$ 1.091,92 Hon.
Adv.: R$ 652,41 Custas: R$ 130,48 Total devido pela Rda: R$ 7.306,97 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA -
23/08/2024 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2024 03:44
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2024 17:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2024 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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24/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/04/2024 15:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/03/2024 12:48
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/12/2023 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2023 08:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 01/12/2023
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29/11/2023 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
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18/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
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18/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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17/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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25/10/2023 14:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:25
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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30/08/2023 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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23/08/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/08/2023 15:17
Proferida decisão
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15/08/2023 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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13/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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