TRT1 - 0100815-83.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:57
Arquivados os autos definitivamente
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11/12/2024 09:57
Transitado em julgado em 07/11/2024
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10/12/2024 21:33
Expedido(a) alvará a(o) ALEX BRUNO MARCOS SANTIAGO
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02/12/2024 13:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.673,68)
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02/12/2024 13:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.673,68)
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08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 07/11/2024
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24/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TANIA BEATRIZ MARCOS SANTIAGO
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22/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX BRUNO MARCOS SANTIAGO
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22/10/2024 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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22/10/2024 15:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/10/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA BEATRIZ MARCOS SANTIAGO
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22/10/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX BRUNO MARCOS SANTIAGO
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21/10/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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21/10/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de TANIA BEATRIZ MARCOS SANTIAGO em 17/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEX BRUNO MARCOS SANTIAGO em 17/09/2024
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26/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TANIA BEATRIZ MARCOS SANTIAGO
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23/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX BRUNO MARCOS SANTIAGO
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23/08/2024 13:40
Deferida a habilitação
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23/08/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/08/2024 10:10
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/08/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/08/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf4654 proferido nos autos. Alega o Consignante que o Consignatário foi admitido em seus quadros em 06.06.2001, tendo o término do contrato de trabalho ocorrido em 13.06.2024, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito em anexo.A Lei 6.858/80 decreta que os valores pagos aos dependentes do empregado falecido serão realizado da seguinte forma:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Venha a Consignante, em 5 dias, com o comprovante de depósito do valor da rescisão, sob pena de extinção.Vindo, consulte a Secretaria a Certidão de Dependentes de JOSE ALEXANDRE MARCOS SANTIAGO - CPF: *09.***.*07-17, CTPS: 4671 / Série: 64/RJ, PIS: 123.39338.27-3, Data de Nascimento: 21/09/1968, Mãe: Zilda Marcos Santiago, por meio do convênio PREVJUD.Não obtido o resultado, O PRESENTE TEM FORÇA DE OFICIO a ser enviado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que remeta ao Juízo a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte de JOSE ALEXANDRE MARCOS SANTIAGO - CPF: *09.***.*07-17, CTPS: 4671 / Série: 64/RJ, PIS: 123.39338.27-3, Data de Nascimento: 21/09/1968, Mãe: Zilda Marcos Santiago, com endereço na RUA VILA ISABEL, LOTE 13 - QUADRA 241, VILAR DOS TELLES, SAO JOAO DE MERITI/RJ, CEP 25565-100.Remeta-se o ofício pelo e-mail: [email protected], enviando em anexo a certidão de óbito de ID .Vindo, façam os autos conclusos, para análise da correta autuação do presente e demais determinações.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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27/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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