TRT1 - 0100855-06.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f027c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante apontou omissão na sentença por considerar que não foi apreciado corretamente o conjunto probatório quanto às férias concedidas ao autor.
Asseverou que, ao contrário do decidido quanto à jornada, considera que restou demonstrada a invalidade do acordo de compensação.
Aduziu que, ao afastar a rescisão indireta, o Juízo não observou que pagamento parcelado também configura mora contumaz.
Sem razão o embargante.
Como já destacado na sentença, o pedido relativo ao término contratual e ao pagamento e fruição das férias já foi apreciado de acordo com a prova produzida nos autos.
Reitere-se que o pagamento se comprova pela prova documental que foi produzida nesses autos.
Assim, não há omissão a ser sanada quanto à matéria apontada.
Da mesma forma, a jornada de trabalho também já foi analisada, tendo sido julgado improcedente o pedido quanto ao pagamento de horas extraordinárias com base na validade dos controles de ponto.
Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que o reclamante pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, a conclusão do Juízo a respeito das matérias suscitadas não está de acordo com a prova produzida.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.R.
FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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