TRT1 - 0100886-91.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:19
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100844-53.2017.5.01.0019)
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8547192 proferida nos autos.
Se faz necessário, quando da interposição do recurso pelo executado, que o Juízo já esteja garantido, porquanto essa garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor se opor à execução.
Nesse sentido, não conheço do agravo de petição, por ausência de uns dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a falta de garantia do juízo, registrando que a simples indicação de bens a penhora não faz este requisito restar caracterizado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 20:04
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/06/2025 16:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2025 16:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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26/04/2025 11:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/04/2025 11:32
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100844-53.2017.5.01.0019)
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10/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee26aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não conheço dos embargos à execução opostos no Id f418215 e rejeito-os liminarmente, por ausência de garantia do juízo.
Em que pese a manifestação da ré, registre-se que há decisão do mérito do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000 em 21/06/2024, definindo a necessidade da garantia do juízo para empresas em recuperação judicial.
Intime-se para ciência.
Após, prossiga-se nos termos da decisão Id 0056e4a.
Cumpra-se..
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 16:55
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/04/2025 12:48
Iniciada a execução
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07/04/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSE ANDRE DIAS em 17/03/2025
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17/03/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0056e4a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Alega a Ré que não houve condenação de adicional noturno e que a serventia não observou que a parcela em questão era paga regularmente no curso da relação empregatícia.
Contudo, não lhe assiste razão eis que a Sentença dos autos principais deferiu o pagamento de adicional noturno, Quanto a não dedução dos valores pagos a esse título, com razão.
Assim, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos.
No que tange os argumentos sobre a apuração do FGTS + 40%, observei que a referida apuração teve como base os valores não recolhidos apontados no extrato de ID 9ae172c da ação principal mais a apuração do que foi deferido em Sentença.
Quanto à manifestação sobre a apuração de juros e correção monetária, sem razão a Ré.
A Lei 11.101 de 2005 dispõe em seu art. 124 que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não é o caso da Ré por se encontrar em recuperação judicial.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID 99771d0, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Considerando que a ré está em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não é competente para efetuar qualquer ato de execução, sendo tal competência privativa do juízo cível no qual tramita a citada recuperação judicial/falência.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 8 dias.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial, notificando-se o Autor para que proceda à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, e providencie a habilitação perante o Juízo Falimentar. Ato contínuo, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré para comprovar o valor apontado na promoção de cálculo em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo in albis sem pagamento, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito previdenciário e fiscal. 1) Cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 1.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 2) Garantido o Juízo, intime-se a PGF (INSS) e/ou PGFN (custas), conforme o caso, no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CNPJ, Banco, agência e conta ou códigos de recolhimento). 2.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados. 2.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 2.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos provisoriamente (sinalizando-se com marcador correspondente no Sistema PJe) e aguarde-se o decurso do prazo de 2 anos, referente ao autor, acima mencionado, caso este ainda esteja em curso. 3) Não garantido o Juízo, deverá ser acionado o convênio RENAJUD. 3.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 4) Cumprido, reputo terem sido esgotados os meios de execução de ofício que cabiam ao Juízo.
Intime-se a PGF (INSS) e/ou PGFN (custas), para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente(s) de que, no silêncio ou em não havendo oferta de meios visando à persecução do crédito, este Juízo adotará o procedimento próprio das execuções fiscais, com a suspensão da presente execução por um ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, ficando desde já intimada acerca da referida suspensão (a contar do término do decurso do prazo de 10 dias), independente de nova intimação. 5) Quanto ao crédito do autor, aguarde-se o prazo de 2 anos, previsto no 5º parágrafo desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE DIAS -
06/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRE DIAS
-
06/03/2025 17:47
Homologada a liquidação
-
06/03/2025 09:02
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 741fc00) para Impugnação
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06/03/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/03/2025 08:56
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/03/2025 08:43
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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06/02/2025 21:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/02/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2efdad0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para manifestações sobre os cálculos do juízo de ID 6b5e4ac, no prazo comum de OITO dias, sob pena de preclusão, na forma do Art. 879 §º 2 da CLT.Em caso de concordância ou silêncio das partes, venham-me conclusos para homologação.Em caso de discordância, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para conferência e parecer, voltando-me conclusos.
As partes deverão apresentar o cálculo da cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS e IR sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal.
Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE DIAS -
23/01/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRE DIAS
-
23/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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12/12/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/10/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/10/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE ANDRE DIAS em 17/10/2024
-
09/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRE DIAS
-
08/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:15
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 11:20
Iniciada a liquidação
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31/07/2024 13:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/07/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/07/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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