TRT1 - 0101383-29.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 11:07
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.566,73)
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19/08/2025 11:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 499,80)
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19/08/2025 11:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a8ec4ce) para Contrarrazões
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19/08/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA. em 12/08/2025
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07/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbec17 proferida nos autos. /Lu DECISÃO Melhor compulsando o feito, verifiquei que a reclamada possui o status de empresa de pequeno porte.
Essa informação consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral obtido por meio de consulta pública à Receita Federal, realizada em 04/08/2025, onde se identifica, no campo correspondente ao porte empresarial, a classificação “EPP”.
Confira-se: Dessa forma, a reclamada, de fato, tem direito à redução do depósito recursal pela metade, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, com a seguinte redação: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” Diante do exposto e considerando que o recurso é tempestivo - interposição em 17/07/2025, dies ad quem; que foi subscrito por advogada com procuração no processo (Id 9b4aa23, Id 7325bc9 e Id 8f0941e); que a reclamada recolheu à metade o depósito recursal, como lhe faculta o §9º do art. 899 da CLT (Id 5d509f6 e Id 3ee3f53) - com valores estabelecidos no Ato SEGJUD.GP nº 366/2024 do TST e que as custas foram recolhidas corretamente (Id 7757a6a e Id a39bc3e), reconsidero a decisão de Id cdc51e9 e dou seguimento o recurso ordinário interposto pelo réu (Id 9b4aa23).
Ao recorrido, no prazo legal.
Após, ao E.
TRT, com as homenagens de praxe. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO -
06/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
-
06/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO
-
06/08/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA. sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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04/08/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/08/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
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18/07/2025 16:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
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18/07/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO em 17/07/2025
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17/07/2025 22:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ed0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO para condenar SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA., ao pagamento dos valores liquidados no julgado, e, apurado pela contadoria do juízo, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 25.490,04, sendo: - R$ 21.029,14, o valor líquido devido ao autor; - R$ 1.397,48, o valor do INSS; - R$ 2.563,62, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; Custas de R$ 499,80, calculadas sobre R$ 24.990,24 pela reclamada.
Tema 131 do TST: Sentença Líquida e Preclusão "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA. -
02/07/2025 04:03
Expedido(a) intimação a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
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02/07/2025 04:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO
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02/07/2025 04:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 499,80
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02/07/2025 04:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO
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02/07/2025 04:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/06/2025
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16/06/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/06/2025 15:09
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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30/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 15:43
Audiência una realizada (29/05/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA. em 07/04/2025
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21/03/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/03/2025 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 11:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 11:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
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11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/03/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 13:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
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10/03/2025 09:48
Audiência una designada (29/05/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 09:48
Audiência una realizada (10/03/2025 09:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101383-29.2024.5.01.0001 RECLAMANTE: ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO RECLAMADO: SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
EDITAL O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 10/03/2025 09:22, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
JONATHAS GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA. -
28/01/2025 14:34
Expedido(a) edital a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
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28/01/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA N/P DO SOCIO GONCALO LUIS TAVARES FERREIRA DE CARVALHO
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA.
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03/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO em 02/12/2024
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22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO
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21/11/2024 09:35
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de ANDRE LACY DE AZEVEDO MELO
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21/11/2024 09:35
Audiência una designada (10/03/2025 09:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 09:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 03:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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