TRT1 - 0101317-93.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a7f355 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando-se o trânsito em julgado do Decisão de id. 311b3b9, bem como o teor do Acórdão de id. 11bd259, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Após, que apresentem manifestações acerca dos valores apurados pela parte contrária no prazo de mais 10 dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS -
30/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 11:35
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2025 04:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/02/2025 11:19
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804cb26 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/02/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5091925 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766. - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Em relação aos honorários advocatícios, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2022, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista.
Ademais, releva notar o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS
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24/01/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2024
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29/08/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS
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19/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/07/2024 11:26
Conhecido o recurso de ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*32-30 e não provido
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25/07/2024 11:26
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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13/05/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/04/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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